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Natureza Jurídica do Sindicato

Por:   •  6/5/2020  •  Relatório de pesquisa  •  579 Palavras (3 Páginas)  •  227 Visualizações

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QUESTÃO PRIMEIRA: Emita parecer técnico apontando o conceito, as características e as diferenças entre os princípios da autonomia e da liberdade sindical. Neste parecer, aponte a natureza jurídica do registro sindical previsto na CR/88.  

Parecer nº ..

Assunto: Princípios da autonomia e liberdade sindical e natureza do registro Sindical à luz da CR/88

EMENTA: PRINCÍPIO. AUTONOMIA SINDICAL. LIBERDADE SINDICAL. NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO DE 88.

Interessado: 

Questionado sobre as diferenças dos princípios da autonomia e da liberdade sindical, fica explícito que autonomia sindical é ampla e da liberdade sindical é restrita.

Restrita no sentido em que a norma impede a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau de  representatividade de uma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município com fulcro no artigo 8°, Inciso II  CR.

Segundo o princípio da liberdade sindical a lei não poderá exigir a autorização do Estado para fundação de um sindicato, porém é necessário o registro no órgão competente em respeito ao princípio da unicidade sindical.

No Brasil a autonomia sindical é ampla, os sindicatos podem dispor sobre a sua estrutura administrativa, financeira, atribuições, atividades, escolha dos seus representantes e definição do seu estatuto, uma vez que, os sindicatos possuem independência política e administrativa.

Ao Poder Público é defeso a interferência e a intervenção na organização sindical.

Sendo assim, o sindicato pode constituir e estruturar, os empregados ou empregadores podem filiar-se ou não ao sindicato e desfiliar.  

O Estado não poderá intervir na área sindical, os sindicatos terão a liberdade de organização e funcionamento até mesmo para filiar-se ou não à federação e confederação.

O limite da autonomia sindical é a lei e o respeito aos objetivos da organização sindical.

Já o princípio da liberdade sindical autoriza por meio da autonomia privada coletiva a criação de sindicatos como também por meio da autonomia da liberdade sindical individual a liberdade de ingressar e retirar da organização sindical, ou seja, liberdade associativa com base no artigo 8° , inciso V , da CR.

Os sindicatos também não podem ser dissolvidos ou suspensos por autoridades administrativas, isto é,  a dissolução ou suspensão do sindicato deverá ser por decisão judicial .Para a suspensão é necessário decisão judicial, já para dissolução é necessário decisão  transitada e julgada.

O registro do sindicato é um ato vinculado. O Estado só pode deliberar quando os requisitos de validade em razão da unicidade sindical não forem preenchidos.

A partir da Constituição de 88 os sindicatos brasileiro devido a sua autonomia e liberdade sindical adquiriram personalidade jurídica de direito privado para a doutrina majoritária .Os sindicatos são considerados associações privada para defesa de interesses coletivos de uma categoria econômica ou profissional.

Portanto, os empregadores e trabalhadores têm autonomia e liberdade para sindicalizar ao sindicato que corresponde aos seus interesses.

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