A Natureza jurídica da contribuição de interesse das categorias profissionais na modalidade anuidade
Por: Sophia Dornas • 8/12/2017 • Trabalho acadêmico • 293 Palavras (2 Páginas) • 253 Visualizações
Qual a natureza jurídica da contribuição de interesse das categorias profissionais na modalidade anuidade?
A corrente majoritária defende que as instituições, que exercem a atividade de polícia administrativa, uma vez que regulamentam e fiscalizam o exercício das profissões, são verdadeiras autarquias corporativas e que, em consequência, as anuidades por elas cobradas se enquadram como tributos da espécie contribuições corporativas.
Nesse sentido, O STF adotou expressamente esse posicionamento, no julgamento do MS 28.469 AgR-segundo-DF, vejamos:
“1. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CRFB/88).
(...)
3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026).”
Em suma, entende-se que as anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização de profissão são contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, dada a destinação dos seus recursos exclusivamente para atividades de interesses corporativos, concernentes à fiscalização do exercício de profissão e à representações dos respectivos profissionais.
Em suma, entende-se que as anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização de profissão são contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, dada a destinação dos seus recursos exclusivamente para atividades de interesses corporativos, concernentes à fiscalização do exercício de profissão e à representações dos respectivos profissionais.
REFERÊNCIAS:
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11 ed. Salvador - Editora Juspodivm, 2017.
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