A Novação-Direito Civil II
Por: TalitaEmidio • 22/5/2016 • Trabalho acadêmico • 3.037 Palavras (13 Páginas) • 426 Visualizações
FACER FACULDADES/UNI EVANGÉLICA - UNIDADE DE RUBIATABA
DIREITO
ACADÊMICOS:
TALITA RODRIGUES EMIDIO
EDMARA CAROLINNA GOMES DA SILVA
LORRANNE KARLA ANDRADE
GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS
NOVAÇÃO - DIREITO CIVIL II
Rubiataba, 2016
ACADÊMICAS:
TALITA RODRIGUES EMIDIO
EDMARA CAROLINNA GOMES DA SILVA
LORRANNE KARLA ANDRADE
GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS
NOVAÇÃO- DIREITO CIVIL II
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Facer Faculdades/Uni Evangélica - Unidade de Rubiataba, como requisito para obtenção e transmissão de conhecimento na disciplina de Direito Civil II.
Orientadora: Prof. Leidiane de Morais e Silva Mariano
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Rubiataba, 2016.
DEDICATÓRIA
Dedicamos este trabalho, primeiramente, a Deus, por ser essencial na vida de cada um de nós. A todos os nossos familiares e amigos que, de forma direta ou indireta, contribuíram para que pudéssemos chegar onde estamos hoje.
AGRADECIMENTO
Queremos agradecer, em primeiro lugar, а Deus, pela força е coragem durante toda esta longa caminhada, ás nossas famílias, pela capacidade de acreditar e investir em nós, à professora Leidiane, pela paciência na orientação, aos amigos е colegas, pelos incentivos е apoio constantes.
EPÍGRAFE
A verdadeira motivação vem de realização, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.
Frederick Herzberg
RESUMO
O objetivo desse trabalho foi analisar uma forma de extinção de uma relação obrigacional, a saber, a novação. Abordaremos sobre sua evolução histórica, seus conceitos, suas principais características, que a diferencia de outros institutos, a intenção de novar (animus novandi). Mencionando os limites subjetivos e objetivos da novação. Fazendo considerações gerais acerca do alcance dos efeitos da obrigação. Enumerando as formas pelas quais uma obrigação pode ser extinta. Na sequência, conceitua-se novação como forma indireta de pagamento que é. Finalmente, discorre-se sobre as espécies de novação, que são novação objetiva (ou real), novação subjetiva (ou pessoal) passiva e novação subjetiva (ou pessoal) ativa, bem como sobre os seus efeitos.
PALAVRAS-CHAVE: Novação. Relação Obrigacional. Extinção. Efeitos da Novação. Pagamento.
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ABSTRACT
The aim of this study was to analyze a form of extinction of an obligatory relationship, namely the novation. We will cover on its historical evolution, its concepts, its main features that differentiates it from other institutes, the intention to novate (animus novandi). Mentioning the subjective limits and novation goals. Making general considerations about the scope of the effects of the obligation. Enumerating the ways in which an obligation may be extinguished. Following, conceptualizes up novation as an indirect form of payment that is. Finally, it elaborates on the species of novation, which are objective novation (or real), novation subjective (or personal) and passive novation subjective (or personal) active, as well as its effects.
KEYWORDS: Novation. Obligatory relationship. Extinction. Effects of Novation. Payment.
SUMARIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................... 9
1.NOÇÕES GERAIS .........................................................................................10
2. CONCEITO .................................................................................................. 11
3. REQUISITOS................................................................................................ 12
4. ESPECIES DA NOVAÇÃO........................................................................... 13
5. EFEITOS DA NOVAÇÃO.............................................................................. 16
6. CONCLUSÃO............................................................................................... 17
7.REFERÊNCIAS............................................................................................. 18
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar assuntos singulares e de importância ímpar para o Direito Civil, sendo eles, as Obrigações, Adimplemento e Extinção das Obrigações e Formas de Pagamento que são divididas no decorrer do Código Civil, particularmente falaremos sobre Novação.
Em grupo, buscamos explorar o conceito de novação, que é uma forma extraordinária de pagamento e destacar os principais conteúdos, para assim, aclarar ideias e facilitar o entendimento.
Está organizado em tópicos, que buscam explicar o tema abordado. A metodologia utilizada foi a pesquisa em sites, blogs, vídeos, em livros de autores renomados, e pelo próprio Código Civil de 2002 em seus artigos 360 a 367.
1. Noções gerais
As obrigações produzem, regra geral, seus efeitos entre o credor e o devedor, bem como entre os sucessores tanto daquele quanto deste. É certo que, para atingir os sucessores das partes envolvidas na obrigação, não podem elas ser personalíssimas. Se a obrigação não for personalíssima ela obriga as partes por ela envolvidas, bem como os seus sucessores.
Disso se conclui que, de modo geral, a obrigação não pode produzir seus efeitos com relação a terceiros. Só os produz com relação às partes e, se caso, aos seus sucessores. Excepcionalmente, no entanto, a obrigação acaba por atingir terceiros, tal como se dá no caso de fraude, no de direito de preferência, no concurso de credores e na estipulação em benefício de terceiro.
E, por não poder uma pessoa vincular outra a uma dada obrigação, quem prometer fato a ser praticado por terceiro não obrigará esse terceiro, mas a si próprio, já que o promitente, se o terceiro não praticar o ato prometido, deverá indenizar o promissário pelo prejuízo por ele experimentado. Di-lo o artigo 439, caput, segundo o qual aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar. É certo que tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de modo algum, venha recair sobre seus bens (artigo 439, parágrafo único). Ainda, nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação (artigo 440).
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