A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO E A PROTEÇÃO AO LABOR INFANTO-JUVENIL
Por: Maiara Coelho • 10/8/2018 • Artigo • 6.647 Palavras (27 Páginas) • 247 Visualizações
A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO E A
PROTEÇÃO AO LABOR INFANTO-JUVENIL: uma análise sob a ótica das convenções da OIT
Brenda da Silva Pereira[1]
Maiara Roseli Coelho[2]
RESUMO
A análise que segue tem como objeto de estudo a proteção ao trabalho infanto-juvenil, executado antes da idade recomendada, observando a aplicação das Convenções n. 138 e 192, acompanhadas das Recomendações n. 146 e 190 da Organização Internacional do Trabalho, no ordenamento jurídico brasileiro. Inicialmente abordou-se sobre a fundação, estrutura e objetivos da Organização Internacional do Trabalho. Em seguida restou-se necessária a explanação sobre a atividade normativa da Entidade, ou seja, as convenções e recomendações. Por conseguinte, tratou-se do conteúdo das Convenções n. 138 e Recomendação n. 146, e respectivamente da Convenção n. 182 e Recomendação n. 190. E por fim, demonstrou-se a aplicação das Convenções e Recomendações estudadas no ordenamento jurídico brasileiro, bem como os dispositivos legais relacionados às normas elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho. Quanto à metodologia aplicada, foi utilizado na fase investigativa o método indutivo, na etapa da coleta de dados, quanto no tratamento dos mesmos o Método Cartesiano e o Relatório dos Resultados expressos no presente artigo científico é composto na base lógica indutiva. Por fim, no tocante a conclusão compreendeu-se que a prática do trabalho infantil constitui reflexo da globalização e da profunda desigualdade social, que acaba sendo perpetuada, em um nefasto ciclo vicioso, na medida em que impede que crianças e adolescentes alcancem seu pleno desenvolvimento físico, mental e social, ficando predestinadas a tornarem-se adultos com reduzida qualificação e precário grau de inserção no mercado de trabalho.
Palavras-Chave: Convenção da OIT, Direito Internacional do Trabalho, Trabalho infantil.
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico aborda um importante tema, a proteção ao trabalho infanto-juvenil, que se tornou uma preocupação mundial, tendo em vista o amparo às crianças e adolescentes, em face à exploração do seu trabalho, antes da idade recomendada, para que não ocorra interferência em seu crescimento e desenvolvimento psíquico social.
O estudo tem como objetivo geral a verificação da aplicação das Convenções n. 138 e 192 da Organização Internacional do Trabalho, no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, a Organização Internacional do Trabalho, preocupada com a situação frequente da exploração do trabalho infantil em âmbito mundial, editou entre outras, as Convenções n. 138 de 1973, acompanhada pela Recomendação n. 146, que enfoca a idade mínima para admissão em qualquer emprego, e a Convenção n. 182, seguida da Recomendação n. 190, com o objetivo de eliminar as piores formas de trabalho infantil.
O Brasil ratificou essas convenções, englobamento no ordenamento jurídico dispositivos de proteção ao trabalho infantil, não compactuando com os trabalhos cruéis e desumanos, que são objetos de preocupação última das mencionadas Convenções da OIT.
Relatados estes pontos, o presente trabalho apresenta inicialmente uma breve explanação sobre a fundação, estrutura e objetivos da Organização Internacional do Trabalho. Ainda, sobre a entidade, será realizada a análise de sua atividade normativa, explicitada por suas convenções e recomendações.
Em seguida, será tratado o conteúdo da Convenção n. 138 e Recomendação n. 146, na sequência a Convenção n. 182, seguida da Recomendação n. 190, constituirá objeto de estudo.
E por fim, demonstra-se a aplicação das Convenções e Recomendações observadas, no ordenamento jurídico brasileiro, assim, como os dispositivos legais pertinentes que contêm as normas difundidas pela Organização Internacional do Trabalho, no tocante ao tema abordado.
Quanto à metodologia aplicada, registra-se que, na Fase de Investigação[3] foi utilizado o Método Indutivo[4], na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano[5], e, o Relatório dos Resultados expressos no presente Artigo Científico, é composto na base lógica indutiva.
- A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Organização Internacional do Trabalho – OIT foi constituída pelo Tratado de Versailles no ano de 1919. Inicialmente, a entidade era parte da liga das nações, da qual eram oriundos todos os seus Estados-membros e que era responsável pelo financiamento de suas atividades.[6]
O Brasil é membro fundador da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho, principal órgão da entidade, desde sua primeira reunião. Como expõe Arnaldo Süssekind[7], o Brasil foi um dos vinte e nove Estados signatários do Tratado de Versailles, a ao ratificar este pacto plurilateral, elaborado e aprovado pela Conferência da Paz de 1919, tornou-se fundador da Organização Internacional do Trabalho.
A OIT é, em suma, pessoa jurídica de Direito Internacional Público, de caráter permanente, com capacidade para contratar, adquirir bens móveis e imóveis e deles dispor, comparecer em juízo e gozando, no território de cada um dos seus Estados-membros, dos privilégios e imunidades necessários à consecução de suas finalidades.[8]
Desde a fundação, objetiva realizar a Justiça Social entre os povos, sendo que a importância de sua criação e do trabalho que desempenha a levou a fazer parte da Organização das Nações Unidas (ONU).[9]
A OIT nasceu fundamentada na “convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça Social”[10]. Visa, portanto, contribuir para a paz no mundo, cuidando da proteção em caráter social ao redor da Terra.
A OIT é uma entidade que vem empreendendo esforços desde o início de suas atividades em prol do estabelecimento de normas internacionais do trabalho a serem observadas em todo o mundo. Com efeito, já na primeira reunião da Conferência Internacional do Trabalho, foram negociadas e assinadas seis convenções, sobre os seguintes temas: limitação da jornada de trabalho; proteção à maternidade; luta contra o desemprego; definição da idade mínima para o trabalho na indústria e; proibição do trabalho noturno de mulheres e menores de dezoito anos.[11]
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