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A ORIGEM DA TESE DO DIÁLOGO DAS FONTES E SUA APLICABILIDADE

Por:   •  15/3/2018  •  Artigo  •  4.906 Palavras (20 Páginas)  •  257 Visualizações

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(NOME DA FACULDADE)

TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES: o Direito Civil sob a perspectiva constitucional

(NOME DO ALUNO)

CIDADE

2018

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.................................................................................................2

2. DA CRISE DO ORDENAMENTO JURÍDICO............................................................2

3.DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS...........................................................................4

4.DA ORIGEM DA TESE DO DIÁLOGO DAS FONTES E SUA APLICABILIDADE................5

4.1 DA INTERAÇÃO ENTRE O DIÁLOGO DAS FONTES E A VISÃO UNITÁRIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO....................................................................................6

5. DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL.................................................6

6. A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.............................................................................................................9

7. DA DESPATRIMONIALIZAÇÃO DOS DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES............................10

8.CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................11

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................12

TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES: o Direito Civil sob a perspectiva constitucional

        

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar a teoria do diálogo das fontes à luz da Constitucionalização do Direito Civil, em conjunto com seus desdobramentos no ordenamento jurídico pátrio. A finalidade desta teoria é superar e substituir os clássicos critérios de resolução das antinomias do ordenamento jurídico (hierárquico, cronológico e especialidade). Em contrapartida, a Constitucionalização do Direito Civil pode ser compreendia como uma modificação intensa na ordem pública, desde a transitoriedade dos valores que perpassam o direito civil, no plano em que a pessoa humana passa a ser tratada como prioridade absoluta. Considerando a Constitucionalização do Direito Civil, indubitavelmente, o legislador não deve levar em consideração os princípios constitucionais, tão somente como princípios políticos. Deve ser somado a isso a impropriedade ao se avaliar tais princípios como princípios gerais do direito. O legislador deve preferir as denominadas cláusulas gerais, em outras palavras, as normas jurídicas aplicáveis imediatamente e de forma direta nos casos concretos, não consistindo estas, apenas em cláusulas de intenções.

Palavras-chave: Diálogo das Fontes. Constitucionalização. Princípios Constitucionais.

1. INTRODUÇÃO

        Para se viver bem em sociedade, os seres humanos utilizam diversos artifícios com o propósito de normatizar e impor limites nas relações interpessoais. São os chamados instrumentos de controle social. O Direito é, indubitavelmente, um deles, mas não o exclusivo. A religião, a moralidade e os bons costumes são igualmente procedimentos reguladores que buscam estruturar a sociedade. De todos, entretanto, é o Direito que desempenha com maior eficiência esta função, tal fato se justifica por sua natureza coercitiva.

        Em razão da força coercitiva do Direito, o mesmo deve ter sua área de atuação devidamente delimitada, pois se fosse irrestrito teria força escravizadora em detrimento das liberdades individuais.



A contemporânea doutrina do direito civil passa por uma fase de intensa transformação, marcada por uma circunstância de crise de efetividade. O procedimento de superação e libertação de metodológicos rigores tradicionais do Direito pode dar lugar a novos instrumentos, oxigenados pelos paradigmas mutacionais da ciência, ou pode rebelar a ausência de qualquer método, que amparado nas falácias da informalidade e da liberdade demonstram exclusivamente o arbítrio e a tirania do intérprete.

A constitucionalização do arcabouço jurídico, que consagra a superioridade das constituições e a eficácia normativa dos valores e princípios nelas estabelecida, é um fenômeno que vem repercutindo desde as transformações sociais que aconteceram no século XX, com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social.

Nesse sentido, implementou-se no Brasil o método da Constitucionalização do Direito Civil, muitas vezes, denominado “Direito Civil-Constitucional”. A metodologia consagrada no pensamento de Pietro Perlingieri teve boa aceitação, por encontrar, ao mesmo tempo, um contexto constitucional de redemocratização e civilistas inquietos por modificar o arcaico direito civil clássico em um mecanismo de emancipação dos indivíduos e de transformação social, em busca de uma comunidade mais solidária e justa.

Nota-se, finalmente, a existência de uma inafastável ligação entre a efetividade das regras que tutelam a pessoa nas relações entre o sistema de cláusulas gerais e os particulares adotado pelo novo ordenamento jurídico. Em sintonia, como tudo o que foi discorrido, é necessário se analisar a aclamada teoria do diálogo das fontes, que tem por principal finalidade superar e substituir os clássicos critérios de resolução das antinomias do ordenamento jurídico (FIUZA, 2016).

2. DA CRISE DO ORDENAMENTO JURÍDICO

O pensamento predominante no positivismo jurídico, que prevaleceu no Brasil entre os anos de 1970 e 1980, era da possibilidade de se existir um complexo normativo que encarcerasse o sistema, protegendo-o de todo tipo de arrebatamento criativo que não originasse do Poder Legislativo.

A opinião sobre a codificação já não predominava em todas as esferas jurídicas, em razão do abandono nos grupos de pensamentos menos ortodoxais. A esta altura, já havia total convicção da impossibilidade real de se existir um Código que abarcasse todo o sistema. A descodificação e a implantação dos microssistemas já eram uma realidade tangível. Surge, então, a crise da sistematização.

O procedimento de quebra e abertura no monopólio dos Códigos, denominado descodificação, há muito tempo já acorria. O Código Civil é fruto de influências do Estado Liberal Burguês, do século XIX. Não se amolda, de modo evidente, aos desejos do Estado Social, que se instalou no país no século XX. Por conseguinte, seu equilíbrio interno foi logo destruído pela ampla legislação especial e pela interpretação dos tribunais e da doutrina, que o escoltou desde seus alvores. Por outro lado, se iniciou o processo de descodificação, antes mesmo da completa codificação sistema civil. Evidentemente, o Direito Civil continuou ocupando o epicentro do sistema, só que agora com uma releitura sob os preceitos do Estado Social.

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