Fontes do Direito Penal: Fonte significa origem, de onde provém
Por: Kaiaodireito • 1/6/2018 • Relatório de pesquisa • 4.219 Palavras (17 Páginas) • 298 Visualizações
Fontes do Direito Penal: Fonte significa origem, de onde provém.
As fontes do Direito Penal se subdividem em:
Fonte Material: A única fonte material do Direito Penal é o ESTADO/UNIÂO
Fonte Formal: Exteriorizam o direito, dividem-se em:
Fontes diretas(imediatas): A lei (em obediência ao princípio da legalidad)
Fontes indiretas (mediatas): Costumes, analogia (só pode ser usada em beneficio, e os princípios gerais do direito (Equilíbrio, justiça).
LEI PENAL: Limitador do poder punitivo do estado
A lei Penal é a única fonte formal direta do Direito Penal. Ela regula os fatos presentes e futuros, jamais os fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
Imperatividade: A norma penal é imposta a todos, independentemente de sua vontade;
Generalidade: A norma penal vale para todos (“erga omnes”);;
Impessoalidade: A norma penal é abstrata, sendo elaborada para punir acontecimentos futuros e não para punir pessoa determinada.
Classificação das Leis:
1ºGerais/comuns/ordinárias (vigem em todo território nacional);
2ºEspeciais Exº do que poderia ser uma lei Especial: Desperdiçar água no sertão nordestino. Atualmente não existe lei especial vigente A C.F. deixa a opção
3ºExcepcionais: É feita para vigorar em períodos anormais, como guerra, calamidades, etc. Dura ate perdurar o CAOS
4ºLeis temporárias: É feita para vigorar em um período de tempo Especifico e tem data para encerrar.
Leis incriminadoras: Lei penal em sentido estrito (O próprio Código Penal);
6ºLeis não incriminadoras: Se dividem em:
Explicativas: são aquelas que visam esclarecer ou explicar conceitos (arts. 327, e 150, parágrafo 4°, do CP)
Permissivas: Excludentes de Ilicitude; Sua finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente (arts.
23, 24 e 25 do CP)
Interpretação da lei
- Autêntica (tem força obrigatória – contextual). Igual esta na lei
- Jurisprudencial (NÃO tem força obrigatória): Decisões reiteradas ou colegiadas dos Tribunais, súmulas do STF e STJ;
- Doutrinária (NÃO tem força obrigatória): Interpretação dada por escritores ou comentadores do direito. Não vincula o Juiz
VIGÊNCIA DA LEI
“Vacatio legis”: Período decorrente entre a publicação e a entrada em vigor da lei; Geralmente de 45 dias. Este prazo não é absoluto, podendo ser menor ou maior, dependendo do que dispuser a própria Lei.
- Revogação: Somente por outra lei. (Exceção: auto-revogação).
. Revogação expressa da lei nova – Fica expressa sua revogação
. Tácita Lei nova dispõe sobre matéria de lei anterior ou mesmo assunto
- Derrogação: Revogação parcial;
- Ab-Rogação: Revogação total;
Princípio da legalidade: “ Não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal” (O principio mais importante no Penal)
. Lato sensu (geral) como um todo
. Estrito sensu (Penal – Princípio da reserva legal): Tipos penais incriminadores somente podem ser criados por lei em sentido estrito,
A LEI PENAL NO TEMPO
Tempo do crime: (A data quando e onde aconteceu)
Atividade – momento da conduta (ação ou omissão) Aplicada a Nossa CF
Resultado – momento da consumação;
Misto – Tanto da conduta quanto do resultado.
- Crime Permanente (Ex. crime de seqüestro, art. 148 CP);
- Crime Continuado (Ex. serial killer – art. 71 CP).
Retroatividade
Regra geral: A lei não Retroage – A regra e Lei vigente no fato
Via de regra: a lei penal pode retroagir, mas somente quando beneficiar o sujeito, ela sempre poderá se movimentar para o futuro e para o passado se for mais benéfica
Abolição do delito, Lei penal mais favorável
Mais benéfica (nem a da época do fato, nem da época da sentença).
Leis temporárias e excepcionais
Temporária - elaborada para viger durante tempo específico, determinado na própria Lei;
Excepcionais- elaborada para viger durante enquanto durarem as circunstâncias que lhe deram origem.
Obs.: Aplica-se a lei a fatos ocorridos durante o período de sua vigência.
Ultratividade – Leis Temporarias + Excepcionais
Aplica-se a lei vigente na data do fato, mesmo após a sua revogação.
Leis temporárias e excepcionais são ultrativas, mesmo após a auto-revogação.
Lei penal em branco – Não e auto aplicável, depende de outra lei
Para ser aplicada.
- Tipos remetidos: não são normas penais em branco (Art. 304 CP).
Homogênea: Quando seu complemento precisa de outra lei da mesma hierarquia. (CP, CC)
Heterogênea: Quando o complemento provém de fonte formal diversa, não tem a mesma origem da lei. Ex portarias, decretos, resoluções.
Tipos remetidos busca na própria lei e não busca em outras fontes
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