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A Ordem Tributária

Por:   •  23/10/2016  •  Abstract  •  1.833 Palavras (8 Páginas)  •  269 Visualizações

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CONSTITUCIONAL- SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO (uadi)

-  O sistema constitucional tributário é o conjunto de normas relativas às bases constitucionais da tributação.

-  Seus preceitos não vêm agrupados em desarmonia; é tarefa do intérprete compreendê-lo sempre na ótica da racionalização do todo, até porque o próprio constituinte erige regras de harmonização sistêmica. Ex: a CF determina que o tributo estadual incidirá sobre o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

- Elementos que gozam de coesão e interdependência; por isso é um sistema

- Como forja as bases constitucionais da tributação, há que se levar em conta o sistema tributário nacional, abrangendo os princípios gerais da tributação; os limites do poder de tributar; os tributos das entidades federadas; e a repartição das receitas tributárias.

- A CF não definiu a categoria nuclear do sistema constitucional tributário, o tributo; essa categoria-chave encontra no art. 3º do CTN sua noção legal: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

- A noção legal de tributo, anterior ao advento da carta de 1988, foi recepcionada por ela.

- O tributo é um dever constitucional fundamental, assim como outros deveres previstos na Lex Legum.Escopo de cobrir gastos e despesas essenciais do Estado, sendo proibido seu emprego para cobrir déficits de empresas, fundações, fundos.

- STF: Só o pagamento integral do tributo devidos aos cofres públicos (casos de extinção de punibilidade dos crimes contra a ordem tributária) extingue a punibilidade, não bastanto para tal o mero parcelamento da orbgiação tributária.

- Componentes do Sistema Constitucional Tributário:

1- IMPOSTOS

2- TAXAS

3- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

4- CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

- Do direito tributário do Código, escaninhos da Carta de Outubro, tripartição clássica do Codigo Tributário Alemão que consagrava impostos, taxas e contribuições; Hoje não se fala mais em direito tributário do código, mas direito tributário da Constituição.

- União, Estados, DF e Municípios têm competência tributária exclusiva por fonte, a CF indica cada tributo que cabe a cada uma dessas esferas instituir

- Discriminação das receitas tributárias pelo produto: União, Estados, DF e Municípios repartem uns com os outros a sua receita tributária. Também exercem a competência tributária comum. Podem instituir taxas e contribuições de melhoria.

- IMPOSTOS: Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relacionada ao contribuinte.

Federais: de importação II, de exportação IE, de renda e proventos de qualquer natureza IR, imposto sobre produtos industrializados IPI, imposto sobre operações financeiras IOF, imposto sobre propriedade territorial rural IPTR, Imposto sobre grandes fortunas

Estaduais/distritais: Imposto causa mortis e doação, imposto sobre circulação de mercadorias e serviços ICMS, imposto sobre a propriedade de veículos automotores

Municipais: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU, imposto de transmissão inter vivos, imposto sobre serviços de qualquer natureza

Além dos impostos federais, a União pode, com competência residual, instituir imposto extraordinário por motivo de guerra; pode cobrar empréstimos compulsórios e contribuições especiais

FEDERAIS

IR: Imposto mais rentável de todos. Nele entram TODA a disponibilidade econômica e o rendimento de capital das pessoas físicas e jurídicas. Informa-se pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade

IPI: Cuida da tributação industrial, regendo-se pelos princípios da não cumulatividade e seletividade.  O Poder Executivo pode alterar suas alíquotas por decreto

IOF: Recai sobre operações de crédito, câmbio e seguro. Funciona, pois, como instrumento de política monetária. O Poder Executivo pode alterar suas alíquotas, ajustando-o à conjuntura inflacionária e à política de câmbio

Casuística do STF: Súmula 664: é inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8033/90 que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros sobre saques efetuados em caderneta de poupança; da mesma forma a jurisprudência do STF compreende que o saque em conta de poupança não contém promessa de prestação futura e não se reveste de propriedade circulatória, não podendo ser tida como operação de crédito, não podendo incidir IOF

- Sujeita-se o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial ao IOF

- IPTR: Imposto sobre o patrimônio, instrumento auxiliar da política agrícola. Tributo progressivo cujas alíquotas são fixadas em sentido contrário às propriedades improdutivas, que não cumpram sua função social.

- Imposto sobre grandes fortunas: instituído por lei complementar que deve definir-lhe o fato gerador e a base de cálculo, visa redistribuir rendas no Brasil.

ESTADUAIS E DISTRITAIS

Imposto causa mortis e doação: fato gerador é a transmissão, a causa de morte ou doação, de quaisquer bens ou direitos.

ICMS (Circulação de mercadorias e serviços): Compete aos estados e o DF instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Súmula 573: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato

Imposto sobre a propriedade de veículos automotores IPVA: tem alíquotas mínimas fixadas pelo Senado, as quais, dependendo do tipo e uso do veículo, submetem-se a uma diferenciação.

IMPOSTOS MUNICIPAIS

(competência tributária exclusiva dos municípios)

Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU): gravame fiscal da propriedade urbana imóvel, com ou sem edificação. O IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas fiferentes de acordo com a localização e uso do imóvel.

Imposto de transmissão inter vivos: tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição. Esse imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, nem a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio da PJ em realização de capital

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