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A Ordem de Vocação Hereditária

Por:   •  30/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.319 Palavras (18 Páginas)  •  161 Visualizações

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Faculdade CNEC - Ilha do Governador

Curso de Direito

Geisa dos Santos Kaiser

A vocação hereditária e os Artigos 1.790 e 1.845 do Código Civil

RIO DE JANEIRO

2019

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..................................................................................................2

O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O CÓDIGO CIVIL DE 2002……........................4

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA...........................................................5

A VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E OS ARTIGOS 1.790 E 1.845 DO CC………...9

JURISPRUDÊNCIA………………………………………………………………...12

RESUMO E ABSTRACT..................................................................................13

BIBLIOGRAFIA................................................................................................14

EXERCÍCIOS……………………………………………………………………….15

1. INTRODUÇÃO

O Código Civil de 2002 levou quase trinta anos para entrar em vigor e trouxe consigo muitas novidades, uma delas é a ordem de vocação hereditária.

No anteriormente vigente, o código de 1916, como veremos neste trabalho, temos que o cônjuge está como terceiro colocado e hoje temos que o cônjuge é concorrente direto com os herdeiros.

Considerando a importância da ordem de vocação hereditária, necessário se faz entendermos os artigos 1.790 e 1.845 do Código Civil.

2. O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O CÓDIGO CIVIL DE 2002

De acordo com Silvio de Salvo Venosa em seu artigo publicado:

“O cônjuge vem, no Código Civil de 1916, colocado em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, após os descendentes e ascendentes. Não é herdeiro necessário, podendo, pois, ser afastado da sucessão pela via testamentária. Nesse código, o cônjuge herda na ausência de descendentes ou ascendentes. A dissolução da sociedade conjugal exclui o cônjuge da vocação sucessória. A separação de fato por si só não o exclui. Tal exclusão só ocorrerá com sentença de separação, ou de divórcio, com trânsito em julgado. Até aí o cônjuge é herdeiro. Separação de fato, ainda que por tempo razoável, não basta para que o cônjuge saia da linha sucessória. A meação do cônjuge não é herança. Quando da morte de um dos consortes, desfaz-se a sociedade conjugal. Como em qualquer outra sociedade, os bens comuns, isto é, pertencentes às duas pessoas que foram casadas, devem ser divididos. A meação é avaliada de acordo com o regime de bens que regulava o casamento.”

A antiga redação do Código Civil dada à ordem de vocação hereditária era a seguinte:

“Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - Aos descendentes.

II - Aos ascendentes.

III - Ao cônjuge sobrevivente.

IV - Aos colaterais.

V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.”

Logo, podemos observar que o cônjuge sobrevivente era o terceiro na linha de sucessão, não fazia concorrência com os herdeiros. O que veio a mudar com o Código Civil de 2002, conforme veremos a seguir.

3. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

O que vem a ser a ordem de vocação hereditária? Refere-se ao chamamento das pessoas que possuem o direito à herança, a fim de que estas recebam o espólio deixado pelo falecido.

A ordem de vocação hereditária pode suceder através de testamento deixado pelo falecido, como última vontade, conforme disposto no Art. 1.786, do Código Civil “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.”, como pela sucessão legítima, que é a ordem de vocação determinada pela legislação, conforme explica Salomão Cateb:

“Chama-se legítima a sucessão que provém por força da lei. A lei que estiver em vigor na data do óbito será aplicada, determinando quais são os chamados, isto é, quem tem capacidade passiva e sucessória e recolherá o quinhão que lhe couber.”

(CALEB, Salomão. Pág 105. 2015)

Conforme disposto no artigo 1.829 do Código Civil:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.”

Para Maria Berenice Dias:

“O legislador parte do pressuposto de que se tem mais proximidade com os parentes mais chegados. Baseia-se na presunção de afeto que as pessoas normalmente têm em relação aos seus familiares. Por isso os descendentes são convocados antes dos ascendentes e os últimos chamados são os colaterais. O critério de afetividade presumida inclui o cônjuge e o companheiro. Assim, a lei institui uma ordem prioridade na escolha de quem vai assumir a herança. É o que se chama ordem de vocação hereditária. Vocação vem do latim vocare e significa chamar.”

(DIAS, Maria. Pág 137. 2013)

Para melhor

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