A Ordem de Vocação Hereditária
Por: Geisa.kaiser • 30/3/2019 • Trabalho acadêmico • 4.319 Palavras (18 Páginas) • 160 Visualizações
Faculdade CNEC - Ilha do Governador
Curso de Direito
Geisa dos Santos Kaiser
A vocação hereditária e os Artigos 1.790 e 1.845 do Código Civil
RIO DE JANEIRO
2019
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..................................................................................................2
O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O CÓDIGO CIVIL DE 2002……........................4
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA...........................................................5
A VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E OS ARTIGOS 1.790 E 1.845 DO CC………...9
JURISPRUDÊNCIA………………………………………………………………...12
RESUMO E ABSTRACT..................................................................................13
BIBLIOGRAFIA................................................................................................14
EXERCÍCIOS……………………………………………………………………….15
1. INTRODUÇÃO
O Código Civil de 2002 levou quase trinta anos para entrar em vigor e trouxe consigo muitas novidades, uma delas é a ordem de vocação hereditária.
No anteriormente vigente, o código de 1916, como veremos neste trabalho, temos que o cônjuge está como terceiro colocado e hoje temos que o cônjuge é concorrente direto com os herdeiros.
Considerando a importância da ordem de vocação hereditária, necessário se faz entendermos os artigos 1.790 e 1.845 do Código Civil.
2. O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O CÓDIGO CIVIL DE 2002
De acordo com Silvio de Salvo Venosa em seu artigo publicado:
“O cônjuge vem, no Código Civil de 1916, colocado em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, após os descendentes e ascendentes. Não é herdeiro necessário, podendo, pois, ser afastado da sucessão pela via testamentária. Nesse código, o cônjuge herda na ausência de descendentes ou ascendentes. A dissolução da sociedade conjugal exclui o cônjuge da vocação sucessória. A separação de fato por si só não o exclui. Tal exclusão só ocorrerá com sentença de separação, ou de divórcio, com trânsito em julgado. Até aí o cônjuge é herdeiro. Separação de fato, ainda que por tempo razoável, não basta para que o cônjuge saia da linha sucessória. A meação do cônjuge não é herança. Quando da morte de um dos consortes, desfaz-se a sociedade conjugal. Como em qualquer outra sociedade, os bens comuns, isto é, pertencentes às duas pessoas que foram casadas, devem ser divididos. A meação é avaliada de acordo com o regime de bens que regulava o casamento.”
A antiga redação do Código Civil dada à ordem de vocação hereditária era a seguinte:
“Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - Aos descendentes.
II - Aos ascendentes.
III - Ao cônjuge sobrevivente.
IV - Aos colaterais.
V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.”
Logo, podemos observar que o cônjuge sobrevivente era o terceiro na linha de sucessão, não fazia concorrência com os herdeiros. O que veio a mudar com o Código Civil de 2002, conforme veremos a seguir.
3. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
O que vem a ser a ordem de vocação hereditária? Refere-se ao chamamento das pessoas que possuem o direito à herança, a fim de que estas recebam o espólio deixado pelo falecido.
A ordem de vocação hereditária pode suceder através de testamento deixado pelo falecido, como última vontade, conforme disposto no Art. 1.786, do Código Civil “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.”, como pela sucessão legítima, que é a ordem de vocação determinada pela legislação, conforme explica Salomão Cateb:
“Chama-se legítima a sucessão que provém por força da lei. A lei que estiver em vigor na data do óbito será aplicada, determinando quais são os chamados, isto é, quem tem capacidade passiva e sucessória e recolherá o quinhão que lhe couber.”
(CALEB, Salomão. Pág 105. 2015)
Conforme disposto no artigo 1.829 do Código Civil:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”
Para Maria Berenice Dias:
“O legislador parte do pressuposto de que se tem mais proximidade com os parentes mais chegados. Baseia-se na presunção de afeto que as pessoas normalmente têm em relação aos seus familiares. Por isso os descendentes são convocados antes dos ascendentes e os últimos chamados são os colaterais. O critério de afetividade presumida inclui o cônjuge e o companheiro. Assim, a lei institui uma ordem prioridade na escolha de quem vai assumir a herança. É o que se chama ordem de vocação hereditária. Vocação vem do latim vocare e significa chamar.”
(DIAS, Maria. Pág 137. 2013)
Para melhor
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