A Ordem de Vocação Hereditária
Por: larissabritom • 23/11/2020 • Relatório de pesquisa • 2.829 Palavras (12 Páginas) • 139 Visualizações
Sucessão Legítima: Ordem de Vocação Hereditária
Objetivo: Identificar as diversas classes de pessoas chamadas a suceder, bem como a sequência em que elas são convocadas para receber a herança, preferencialmente ou em concorrência umas com as outras, conforme previsão legal.
Conforme você já estudou, há duas espécies de sucessão, dependendo de sua origem ser a lei ou o testamento. No primeiro caso, temos a sucessão legítima; no segundo, a sucessão testamentária.
Sucessão legítima é aquela pela qual a herança é transmitida de acordo com a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, que regula a sucessão de descendentes, ascendentes, cônjuge e parentes colaterais.
Essa ordem de vocação hereditária é prevista no art. 1.829 do Código Civil. Trata-se de uma sequência preferencial das pessoas que são chamadas para suceder o falecido, umas em exclusão das outras. Desse modo, se o falecido deixar descendentes, seus ascendentes não herdarão nada. Se ele não tiver deixado descendentes, mas houver ascendentes, estes ficarão com a herança, em prejuízo dos parentes colaterais, que nada recebem.
Entende-se, em geral, que o legislador, ao estabelecer a ordem de vocação hereditária, “funda-se na vontade presumida do falecido” (GONÇALVES, 2014, p. 161). Afinal, é de se esperar que um pai queira beneficiar sobretudo seus filhos; se não tiver filhos, seus netos; se não tiver descendentes, então desejará beneficiar seus próprios pais; e assim por diante. Se essa não for sua intenção, poderá dispor da metade de seus bens a outras pessoas. Diante da inexistência de testamento, porém, entende-se que o de cujus “se conformou que seus bens se incorporassem ao patrimônio das pessoas arroladas na ordem de vocação hereditária; daí ser válida aquela presunção” (DINIZ, 2013, p. 123).
No Código Civil de 1916, a ordem de vocação hereditária era composta por quatro classes fixas de herdeiros, sendo cada uma delas excludente das seguintes. Em primeiro lugar, vinham os descendentes; em segundo lugar, os ascendentes; em terceiro lugar, o cônjuge; e, em quarto lugar, os parentes colaterais.
Uma das principais novidades do Código de 2002 foi permitir que o cônjuge ocupe eventualmente a primeira ou a segunda classe de herdeiros, recebendo parte da propriedade dos bens em concorrência com os descendentes ou os ascendentes do falecido. Com isso, houve uma flexibilização na ordem de vocação hereditária, sendo que as duas primeiras classes deixaram de ser absolutamente excludentes da terceira, como eram no passado. Ou seja, no diploma anterior, se o falecido deixasse filhos, a estes caberiam com exclusividade a propriedade dos bens que compunham a herança. Hoje, há situações em que o cônjuge pode disputar com eles o domínio desses bens. Do mesmo modo, se não houver descendentes, mas houver ascendentes, o cônjuge também concorrerá com eles à herança do falecido.
Essa situação de concorrência sucessória, entre herdeiros que antes ocupavam posições diversas, tem gerado muitas dúvidas na doutrina e decisões conflitantes nos tribunais. Diante da delicadeza desses casos, eles só serão considerados depois. Por ora, é importante que você compreenda os direitos de cada uma dessas quatro classes de herdeiros, separadamente, para depois estudar o fenômeno da concorrência sucessória. Isso facilitará sua compreensão do tema e possibilitará melhor domínio da matéria. Portanto, consideraremos primeiro aqueles casos em que o falecido não deixou cônjuge sobrevivo, por ter morrido solteiro ou viúvo. Também deixaremos de considerar agora as hipóteses de sucessão na união estável, visto que o assunto também demanda um tratamento específico, a ser analisado posteriormente.
Sucessão dos descendentes
Os descendentes do falecido ocupam a primeira classe de herdeiros, na ordem de vocação hereditária (CC, art. 1.829, inc. I, parte inicial). Isso é o que haveria de se esperar, visto que, na ordem natural da vida, os pais vão morrendo e deixando seus bens para seus filhos, os quais, ao morrerem, também transmitem os bens recebidos aos seus próprios descendentes. Assim, o patrimônio vai permanecendo dentro da mesma família, sendo transmitido de pai para filho, sucessivamente.
Desse modo, além de dividir os possíveis herdeiros em classes, a lei também dá preferência, em cada classe, aos parentes de grau mais próximo: “Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.”
Assim, você pode perceber que, em regra, se o morto deixou filhos, os netos não serão herdeiros, pois a princípio se chamam apenas os descendentes de 1.º grau. Se não houver filhos, então são chamados os netos (2.º grau); se não houver filhos nem netos, são chamados os bisnetos (3.º grau); e assim por diante.
O art. 1.833, no entanto, abre uma exceção a essa regra: o direito de representação. Você estudará esse direito futuramente e, por isso, não vamos entrar em muitos detalhes agora. Mas para que você compreenda o dispositivo legal que estamos considerando, vamos ver apenas algumas informações básicas sobre este assunto.
Declara o Código Civil: “Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”
Digamos, por exemplo, que o de cujus teve dois filhos, mas um deles morreu antes do próprio autor da herança. No entanto, esse filho premorto deixou um descendente. Este poderá, então, herdar no lugar do pai que faleceu antes do avô, por representação dele. Desse modo, a herança será dividida em duas partes: uma para o filho vivo do de cujus; e a outra para o filho morto, que será representado pelo filho que ele deixou, a saber, o neto do de cujus.
Nesse caso, teremos dois herdeiros: um filho (1.º grau) e um neto (2.º grau). Trata-se de exceção à regra pela qual os descendentes do grau mais próximo (1.º grau) excluem os descendentes do grau mais remoto (2.º grau). No direito de representação, ambos os herdeiros (de 1.º e 2.º graus) herdam juntos. Isso só ocorrerá, porém, porque o neto vai ocupar o lugar deixado pelo pai, recebendo a herança no lugar dele.
De acordo com o art. 1.834, os descendentes da “mesma classe” têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. Conforme explica Wilson Ricardo Ligiera, o Código quer se referir aos descendentes do mesmo grau, “pois, havendo descendentes de primeiro grau (filhos), os netos, em regra, não herdam” (LIGIERA, 2009, p. 116). Diante disso, na classe dos descendentes, “os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau” (CC, art. 1.835).
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