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A Ordem de vocação hereditária

Por:   •  30/11/2017  •  Dissertação  •  966 Palavras (4 Páginas)  •  274 Visualizações

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Tema: Ordem de vocação hereditária

1. Introdução:

O Código Civil de2002 comtempla a sucessão legítima e a sucessão testamentária dispõe o art. 1786: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.”

A sucessão legítima decorre da leie tem caráter subsidiário de acordo com art. 1.788 do CC/02 se a pessoa não deixou testamento, se o testamento for julgado nulo ou se ocorrer à caducidade aplica-se a sucessão legítima.

A sucessão testamentária é ato de última vontade dode cujus mesmo tendo esse caráter ela não exclui a sucessão legítima tendo em vista que se o testador possuir herdeiros necessários, este sópoderá disporda metade de seus bens, os herdeiros necessários por força do art.1.845 do CC/02 são o cônjuge, ascendente e descente.

O art. 1.798 do CC/02 dispõe que os legitimados para a sucessão são as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão por sua vez na sucessão testamentáriatambém são legitimados a suceder de acordo com art. 1.799 do CC/02 os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas no momento da abertura da sucessão, as pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob forma de fundação, já a sucessão legítima tem como legitimados o cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais observada a ordem de vocação hereditária.

2. Ordem de vocação hereditária:

A sucessão legítima tem como legitimados para suceder o cônjuge, ascendente, descentes e colaterais, no entanto deve ser observada a ordem de vocação hereditária disposta no art.1.829 do cc/02 com a seguinte redação:

Art. 1.829 “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte”:

I-aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II-aos ascendentes, em concorrência com cônjuge;

III-ao cônjuge sobrevivente;

IV-aos colaterais.

3. Concorrência do cônjuge com os descendentes:

O diploma civil brasileiro coloca em primeiro plano os descendentes dispõe Carlos Roberto Gonçalves: “A prioridade é respeitada por todos os Códigos e assenta em duplo fundamento: a continuidade da vida humana e a vontade presumida do autor da herança.” Diante da prioridade dada aos descendentes de forma genérica o diploma civil abrange todos os descendentes como os netos e bisnetos.

Apesar da prioridade dos descendentes na sucessão o Código Civil de 2002 comtemplou a concorrência entre cônjuge e descendente, no entanto o cônjuge continua em terceiro lugar na ordem da sucessão hereditária. A concorrência do cônjuge com os descendentes pressupõe alguns requisitos baseados no regime de comunhão de bens, dispõe o art. 1.829, I,que o cônjuge concorre com descendente, salvo se o cônjuge era casado com o falecido no regime da comunhão universal de bens, da separação obrigatória de bens ou no regime de comunhão parcial se o autor da herança não houver deixado bens particulares.

4. Concorrência do cônjuge com os ascendentes:

Em segundo lugar o Código Civil comtempla os ascendentes no que tange a ordem da vocação hereditária, porém também incide a concorrência do cônjuge. O ascendentes só serão convocados para sucessão quando não houver descendentes para suceder, a sucessão pelos ascendentes tem algumas regras dispostas no art. 1.836.

Art.1.836 “Na falta dos descendentes, são chamados á sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§1.º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção.    

§2.ºHavendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo à outra aos da linha materna.”

5. Cônjuge sobrevivente:

O cônjuge herdará sozinho na falta de descendentes e ascendentes como dispõe o art.1.838 do CC/02, no entanto é necessário observar algumas regras, de acordo com o art. 1.830 do mesmo diploma “se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”

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