A PASSAGEM FORÇADA
Por: Eurismar Souza • 21/4/2019 • Projeto de pesquisa • 462 Palavras (2 Páginas) • 191 Visualizações
Da passagem forçada
O preceito do Código Civil em seu art. 1285 assegura o direito da passagem forçada em relação ao seu vizinho. Caso este vizinho não tenha acesso a uma via publica ele poderá mediante ação judicial constranger o vizinho ao lado ou a frente para que este possa conceder passagem. Neste sentido o proprietário do terreno isolado, que esteja sem passagem a uma via publica, tem prerrogativa de obrigar o vizinho a lhe dar passagem, mediante pagamento de indenização. Havendo divergência sobre o valor o juiz determinará qual valor será indenizado.
O requisito básico para obter passagem forçada e o encravamento do terreno (prédio, casa, etc..). Somente o terreno sem saída para a via pública nascente ou porto, vejamos o exemplo abaixo:[pic 1]
Existe um terreno com três imóveis, A, B e C, o terreno C esta encravado não tem acesso a via publica, localizado a frente de A e B, o proprietário do imóvel C, pode entrar com uma ação contra o terreno B ou A, para que posso ter acesso a via púbica, conforme fundamenta o art. 1285 § 1 do Código Civil, caso este seja o mais natural e acessível a se prestar a passagem.
A passagem forçada não constitui um ônus gratuito, o proprietário do prédio por onde se estabelece tem direito a indenização cabal.
A Passagem Forçada difere da Servidão, onde a primeira é compulsória e a segunda é facultativa, acordada entre as partes.
Deve-se observar que quando o encravamento decorre da inobservância do proprietário, quando da edificação, o instituto da passagem forçada não poderá ser aplicado. A doutrina entende como ato arbitrário (Martin Wolff) e culpa contra si mesmo (Zittelmann), onde a conduta não viola nenhum dever jurídico, mas é contrário a um interesse próprio, ou seja, era possível evitar o prejuízo próprio.
Caso o encravamento do imóvel ocorra por posterior alienação do mesmo (venda do terreno), em parte (subdivisão), entende-se que a passagem deve ser concedida por aquele por onde já havia a passagem. É preferível que essa passagem já esteja definida no título constitutivo, para evitar posterior lide, mas sua inexistência não prejudica requerimento judicial. Nesses casos, não cabe, segundo entendimento jurisprudencial, onerar prédio de terceiro, ainda que esteja melhor contemplado pela facilidade de acesso aos serviços públicos, devendo determinar a alienação entre os imóveis envolvidos na transação.
Em casos em que ocorra a subdivisão de imóvel já encravado e que se utilize da passagem forçada em lote vizinho, na definição dos lotes deve ser mantida a passagem para ambos os lotes resultantes da subdivisão, uma vez que o vizinho não será obrigado a conceder um novo acesso.
Bibliografia:
Instituições de Direito Civil Volume IV Direito Reais - Caio Mario da Silva Pereira
Kippe Wolff - Tratado, Derecho de Cosas, Vol. I § 54
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