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A PEÇA TRABALHISTA

Por:   •  27/7/2017  •  Resenha  •  1.587 Palavras (7 Páginas)  •  242 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ-PR

Antônio, nacionalidade, estado civil, contador, nascido em ( ...), filho de (...), com RG nº (...), CPF (nº), CTPS nº (...), PIS ou NIT (...), residente e domiciliado na endereço (...) CEP (...) e endereço eletrônico (...), por intermédio de seu advogado (procuração anexa), com escritório na (...), vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no fulcro no artigo 840, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento ordinário, com PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, em face de CAXIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (...), com sede na (... ) CEP  (...) e endereço  Eletrônico (...) pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS 

O Reclamante foi contrato pela Reclamada na data de 20/08/2012, para exercer a função de contador. Trabalhava de segunda a sábado, das 8h00 às 18h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. No entanto, o Reclamante somente foi registrado em 02/02/2013, e atualmente, está com 4 meses de salário em atraso, além do FGTS referente a esses meses. Não bastasse, tomou conhecimento de empresa está dilapidando o patrimônio, o que certamente impedirá a efetivação da tutela jurisdicional, vez que está se tornando insolvente.

II – DOS FUNDAMENTOS 

  1. PERÍODO TRABALHADO SEM REGISTRO NA CTPS

Como relatado, o Reclamante somente foi registrado em 02/02/2013, muito embora, seu contrato tenha iniciado em 20/08/2012. A teor do que dispõe o art. 29 da CLT, o empregador terá o prazo de quarenta e oito horas para anotar na CTPS, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Todavia, no período entre a admissão e a anotação na CTPS, estavam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, conforme estabelecidos nos artigos 2º, caput e 3º, caput, da CLT.

Ademais, não houve qualquer modificação na prestação do serviço após a anotação da CTPS, em relação ao período anterior, desde a admissão. Deste modo, o Reclamante tem direito ao reconhecimento do referido período com a retificação da CTPS em relação à data de admissão, que deverá ser realizada pelo Reclamado, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme permissivo no art. 39 da CLT. Além disso, o Reclamante terá direito ao pagamento FGTS por tempo de serviço em relação ao referido período, assim, como a contagem do tempo para todos os fins.

  1. DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA E REFLEXOS

O Reclamante trabalhava de segunda a sábado, das 8h00 às 18h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, realizando um total de 54 horas semanais. Conforme art. 7º, XIII, da CF/88, a duração do trabalho normal não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Além disso, o inciso XVI do artigo supracitado, prevê o adicional de horas extras, mínimo de 50%, sobre a hora normal. Assim, o Reclamante terá direito ao pagamento de 10 horas extras semanais, com o respectivo adicional, além dos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

 

  1.  DOS SALÁRIOS E DO FGTS EM ATRASO

O Reclamante encontra-se há 4 (quatro) meses com o salário mensal e o respectivo FGTS, em atraso. Em relação ao salário, o § 1º do art. 459 da CLT, dispõe que “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.

Já em relação ao FGTS, segundo o art. 15 da Lei 8.036/90, “todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador [...]”. O extrato analítico da conta vinculada do Reclamante demonstra a inexistência de pagamento de FGTS relativos aos meses do salário também em atraso. Assim, o Reclamante faz jus ao recebimento dos salários em atraso, relativos a 4 (quatro) meses, e ainda do FGTS de 8% sobre o valor da remuneração relativas ao referidos meses em atraso.

  1. DA RESCISÃO/DESPEDIDA INDIRETA

A ausência do pagamento dos salários relativos aos últimos 4 (quatro) meses, e ainda, do respectivo FGTS, é inequívoco descumprimento do contrato de trabalho. O art. 483, letra d, da CLT estabelece que nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho diante da falta grave patronal. Diante disso, o Reclamante faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, e consequentemente ao recebimento de todas as verbas salariais e indenizatórias devidas, decorrente da rescisão indireta, quais sejam: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; FGTS (8%) sobre as verbas rescisórias (saldo, aviso prévio, 13º salário); Multa de 40% sobre o saldo do FGTS depositado e a requeridos nesta ação; entrega das guias para saque do FGTS e guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva.

  1. MULTA DO ART. 477, § 8º E MULTA DO ART. 467 DA CLT

 Em que pese a presente ação pretenda o reconhecimento da rescisão indireta, há entendimento majoritário na jurisprudência pela aplicação da multa prevista no § 8º da CLT, especialmente no presente caso em que nada foi pago ao Reclamante. Assim, o Reclamante faz jus ao pagamento da multa à base de um salário normal. Ainda, a legislação consolidada determina que as verbas rescisórias incontroversas sejam pagas na primeira audiência. Se a empresa não vier a satisfazer as verbas solicitadas na presente demanda, em primeira audiência, como se trata de títulos incontroversos, a sentença deverá observar o acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR

A teor do que dispõe o artigo 300 do CPC/15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, salta aos olhos o direito que o Reclamante tem aos créditos trabalhistas pleiteados, tratando-se ainda de verbas de natureza alimentar.

 Por outro lado, a Reclamada está dilapidando seu patrimônio, com a venda de bens que pudessem garantir o efetivo cumprimento da futura decisão trabalhista, a tal ponto de ficar em estado de insolvência, comprovando-se, assim, o risco de dano ou ao resultado útil do processo.

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