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A PEÇA TRABALHISTA

Por:   •  12/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  847 Palavras (4 Páginas)  •  539 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DA 170ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

Sheila Melodia, qualificação completa ..., endereço completo ..., vem a presença de Vossa Excelência por meio de seu advogado (procuração em anexo - endereço profissional completo ...), propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com fundamento no art. 840, §1, da CLT, pelo rito ...

Em face de Sociedade Empresária Solução LTDA ..., qualificação completa ..., endereço completo ..., pelas razões de fato e de direitos a seguir:

DA PRELIMINAR

Sheila Melodia, informa que ajuizou contra as empresas, com as mesmas pretensões, e que foi extinta sem resolução de mérito (arquivada) pela ausência da trabalhadora à 1º audiência, tendo ela pago as custas processuais, com grande sacrifício (reclamação número 0100217-58.2021.5.15.0170, que tramitou perante a 170ª Vara do Trabalho de Campinas). Logo, a reclamante ao realizar o pagamento das custas processuais, vem perante este juízo propor a reclamação trabalhista nos termos do art. 840, §1º da CLT e art. 286, II, CPC. Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar distribuída por dependência.

DA JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante informa que a sua situação financeira é periclitante, e não tem recursos financeiros para ajuizar a ação, caso seja necessário adiantar alguma quantia. Assim, preenche os requisitos do art. 790, §3º da CLT, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Sheila Melodia, informa que no mês de março de 2020, consta uma dedução da contribuição sindical de R$40,00, sendo que Sheila nem sabia que havia um sindicato que a representava. Porém, o desconto somente poderia ter sido feito se autorizado pelo trabalhador e de maneira escrita, como isso não aconteceu, a conduta da reclamada viola os artigos 545, 578, 579 e 582, todos da CLT. Diante do exposto, requer a devolução do desconto de contribuição sindical efetuado no mês de março.

DA RESCISÃO INDIRETA

A reclamante apresenta um extrato atual do FGTS, no qual se verifica um único depósito referente a competência de novembro de 2019, e que diante das irregularidades que sofre, não deseja continuar o contrato de trabalho, mas decidiu não pedir demissão porque foi alertada por familiares que, nesse caso, perderia vários direitos. Não havendo motivo para continuar com o contrato de trabalho, deve a reclamante receber as verbas decorrentes da falta grave do empregador, quais sejam: aviso prévio proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, guias para levantamento do FGTS e multa de 40% do FGTS, nos termos do art. 483, D, E, da CLT e art. 15 da Lei Nº8.036/90. Diante do exposto, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias.

 DO INTERVALO INTRAJORNADA

A reclamante exercia suas funções de 2ª a 6ª, das 9h as 15h, com intervalo de 15 minutos para refeição, e aos sábados, das 8h as 14 horas sem intervalo, marcando corretamente os cartões de ponto. Logo, como a reclamante não usufruiu de 15 minutos de intervalo, requer o pagamento de 15 minutos faltantes, ou seja, o tempo suprimido, com adicional de 50%, como verba indenizatória, conforme art. 71, §4º da CLT, pois o intervalo mínimo deveria ser de 15 minutos, conforme art. 71, da CLT.

DO DANO MORAL

A reclamante passou por constrangimento onde informa que Carlos, o seu novo supervisor, tinha hábito de enfileirar as empregadas no início do expediente e exigir que cada trabalhadora lhe desse um beijo no rosto. Carlos justifica que esse procedimento era uma forma de melhorar a relação da chefia com as subordinadas, e afirma que quem se negar sofreria uma punição, e por essa razão deve ser indenizada pelo dano moral sofrido, já que caracteriza a responsabilidade do empregador. Assim, requer o pagamento de indenização por dano moral pelo acidente do trabalho, conforme os art. 186 e art. 927, CC e os artigos 223-B, 223-C e 223-G, todos da CLT.

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