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A PEÇA PRÁTICA TRABALHISTA

Por:   •  29/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  854 Palavras (4 Páginas)  •  66 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DO TRABALHO DE BELÉM-PA

Processo n°...

BANCO GRANA FÁCIL S/A, já qualificado no processo, mediante seu advogado que ao final subscreve, com procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 847, § único da CLT e artigo 336 do CPC oferecer

CONTESTAÇÃO

na Reclamação Trabalhista movida por Rayla, já qualificada na peça inicial, pelos fatos e fundamentos que se seguem.

I – DOS FATOS

        Rayla trabalhou por 04 anos no cargo de gerente geral fazendo a jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, no horário de 08h às 20h, com intervalo de 20 minutos para almoçar. A reclamante foi demitida e conforme ela, sem justa causa, em 02/03/2015 e recebia como salário o valor de R$ 8.000,00, além da gratificação de 50% a mais que o cargo que exercia.

II – DO DIREITO

II.1 DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DA INAPLICABILIDADE DE HORAS EXTRAS

        A reclamante trabalhava na função de gerente geral da agência bancária, e era de sua responsabilidade o controle e desempenho profissional, além da jornada de trabalho dos empregados e o desempenho comercial do banco. Para exercer essas funções, recebia 50% de gratificação. Na petição inicial, está a pedir horas extras pelo período trabalhado.

        Ocorre essa pretensão não deve prosperar, uma vez que a funcionária exercia a função de gestão, recebendo mais de 40% de gratificação pelo cargo que trabalhava. Desse modo, o caso em tela está em conformidade com o que dispõe o art. 62, II e § único da CLT e a Súmula 287 do TST, aos quais confirmam que aquele que está a exercer cargo de gestão não tem direito a receber horas extras. Nesse ínterim, a autora não deve receber quaisquer reflexos.

II.2 EQUIPARAÇÃO SALARIAL

        A reclamante diz que seu salário era inferior ao de João Petrônio, que recebia R$ 10.000,00 para exercer a função de gerente do banco de grande porte e atendia PF e PJ. Em outro sentido, a agência que autora exercia suas funções era de pequeno porte e atendia apenas PF.

        Desse modo, existe diferença nas funções exercidas por ambos, o que justifica a aplicação do art. 461 da CLT e da Súmula 6, III do TST. Diante disso, a autora não faz jus as diferenças que decorrem da equiparação salarial.

II.3 DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

        A autora alega que foi transferida de São Paulo para Belém após trabalhar pelo período de um ano e fixou por lá residência fixa com seus familiares. Em razão dessa casuística, ela requer o pagamento do adicional de transferência. O art. 469, § 1° da CLT faz previsão ao pagamento de adicional de transferência de empregados que trabalhem em cargo de confiança.

Ocorre que a OJ n° 113 da Seção de Dissídios Individuais do TST aduz que esta casuística só enseja o recebimento do adicional de transferência quando esta se der provisoriamente, o que não é o que ocorreu com a requerente. Desse modo, o pedido de adicional de transferência não deve ser acolhido.

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