A PEÇA TRABALHISTA
Por: AnaMSouza • 19/10/2017 • Dissertação • 1.389 Palavras (6 Páginas) • 209 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC
JONAS FAGUNDES, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº xxx, inscrito no CPF/MF sob nº 123.456.789-00, portador da CTPS nº xxx série xxxx/xx, nascido em xx/xx/xxxx, filho de xxx, residente e domiciliado na Avenida das Acácias, nº 100, bairro União, Florianópolis, SC, CEP 88.010-030, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional sediado à (endereço completo), endereço eletrônicoxxx, com fulcro no artigo 840 da CLT, 319 do CPC utilizado subsidiariamente no Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de LOJAS MENSA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.155.000/0001-00, sediada na Alameda das Flores, nº 30, lagoa da Conceição, Florianópolis, SC, CEP 88.010-000, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- O reclamante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo no seu sustento e da sua família, sendo considerada pobre na acepção jurídica da palavra, portanto, por força do artigo 98 do Código de Processo Civil requer a gratuidade da justiça.
DO CONTRATO DE TRABALHO
- O contrato de trabalho se deu da seguinte forma:
- O reclamante aduz que foi celebrado contrato de prestação de serviço, isto é, não houve a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
- O reclamante foi admitido em 01/08/2016, para exercer as atividades de Montador de móveis, montando móveis em locais indicados pelas Lojas Mensa, ou seja, nas residências de seus clientes, devendo estar nas Lojas Mensa às 8h00, ocasião em que pegava a lista dos endereços dos clientes em que deveria comparecer para a montagem dos móveis. Após a montagem no último cliente, por volta das 20h00, ele tinha que ligar para o Sr. Manoel Silva, gerente da loja, para lhe informar sobre o término da prestação de serviço. Teve seu contrato de prestação de serviços rescindido no dia 31/01/2017, tendo como remuneração média R$ 2.400,00.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Ocorre que apesar de ter sido celebrado contrato de prestação de serviço, o requerente sempre laborou com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, cumprindo, assim, todas as exigências do artigo 3º da CLT. Desta feita requer desde já o reconhecimento do vínculo empregatício com a consequente anotação na CTPS.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- Diante da rescisão do referido contrato, Jonas não recebeu qualquer multa ou aviso prévio, mas apenas o valor relativo à montagem dos móveis em janeiro de 2017. Não auferiu, também, montante relativo às férias ou ao décimo terceiro salário.
- Restando evidente que a reclamada nada fez no que tange as verbas rescisórias, vem este peticionário postular pelo pagamento por parte da reclamada, a saber:
Aviso prévio indenizado R$ 2.400,00
13º salário indenizado (6/12 avos) R$ 1.200,00
Férias (6/12 avos) R$ 1.200,00
1/3 Férias ..................................................... R$ 400,00
TOTAL .......................................................R$ 5.200,00
- Portanto, requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, perfazendo o valor total de R$ 5.200,00.
DO FGTS + 40%
- O reclamante faz jus a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de integralização do FGTS, totalizando a quantia de R$ 1.152,00, tendo em vista que o empregador, jamais efetuou o depósito correspondente.
- Ademais, tendo em vista a dispensa sem justa causa, o reclamante faz jus, também, a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40%.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- O direito ao recebimento do adicional de periculosidade está consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º inciso XXIII, todavia sua definição é dada pelo art. 193, da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012].
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; [Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. [Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012]
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. [Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977]
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. [Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977]
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. [Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012]
§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. [Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014].
- Desta feita, faz jus a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, tendo em vista a função perigosa exercida pelo reclamante.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Com efeito, de acordo com o entendimento da 4ª Turma da SDI, os princípios de acesso a Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso XXXV e LV, CF/88), pressupõe a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do artigo 133 da Carta Magna.
- Em que pese à inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no processo do trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigo 389, 404 e 944 do Código Civil.
- Além disto, a lei nº 10.288/2001 revogou o artigo 14 da Lei nº 5.584/10 não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato de classe, nos termos da lei nº 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 790 da CLT.
- Entende o reclamante, serem devidos os honorários advocatícios na base de 20%, sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, face ao disposto no artigo 133 da CF, c/c os art. 20, parágrafo 3º do CPC e a Lei nº 8.906/1994, artigos 22 e seguintes, em que pese à existência do jus postulandi na Justiça do Trabalho, tal benesse somente é ofertada em primeiro grau, sendo necessária a representação processual em 2º instância.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
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