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A PEÇA TRABALHISTA

Por:   •  27/3/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  692 Palavras (3 Páginas)  •  82 Visualizações

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DAS FÉRIAS

O reclamante, demonstra também que possui férias vencidas e vincendas, tendo em vista sua contratação no dia 06/01/20, para exercer a função de vigia, de modo que seu desligamento, com o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) ,a qual faz jus, se dá na data de 08/01/22, não tendo recebido durante esses dois anos o seu direito.

Em primeiro plano, convém ressaltar que o direito a férias é previsto na CLT, artigo 129, o qual dispõe: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

Nesse sentido, é importante destacar o previsto no art. 134 da CLT: “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

Não obstante, a reclamada não realizou o pagamento das férias durante o período concessivo correspondente, que compreende os 12 meses subsequentes ao 1º ano de trabalho no qual a reclamada teria o direito de férias.

Deste modo, após o término do período concessivo, se dá início ao período ao que faz jus a indenização, assim, de acordo com o previsto no art. 137 da CLT:

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

Desta forma, as férias relativas ao período de 2020 e 2021 deverão ser remuneradas em dobro, em razão de ter sido ultrapassado o período concessivo das férias, acrescidas do 1/3 constitucional, no valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze) + R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze), acrescidos de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais) + R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais) = somando se o valor de R$ 3232 (três mil e duzentos e trinta e dois reais)

Quantos as férias referentes ao período de 2021 e 2022, estas deverão ser pagas de maneira integral, acrescidas do 1/3 constitucional, amparado pelo art. 7º, inciso XVII, que assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal, totalizando o valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais) + R$ R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais) – somando se o valor de R$ 1.616,00 (mil e seiscentos e dezesseis reais).

Por fim, de forma correspondente às férias o reclamante faz jus a quantia de R$ 4.848,00 (quatro mil e oitocentos e quarenta e oito reais)

RECOLHIMENTO DO INSS

Mister se faz assinalar que a reclamada não realizou o recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS, fato este que poderia inviabilizar o acesso do reclamante aos benefícios da Previdência social. Portanto, requer o devido recolhimento do INSS do período de 06/01/20 a 08/01/22, devidamente atualizado.

MULTA DO ART. 477 DA CLT

Revela notar ainda, em consideração que o reclamante, durante sua dispensa, não recebeu as verbas a que fazia jus, resta configurada a multa do art. 477, § 8, da CLT, equivalente a um mês de salário revertida em favor do reclamante, impondo-se a penalidade em razão da mora.

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