A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CF/88
Por: ericaleal2 • 4/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.840 Palavras (8 Páginas) • 246 Visualizações
1. A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CF/88
A EC n. 26/85, que convocou a Assembléia Nacional Constituinte,
também tomou outras providências, dentre elas, medidas de natureza
previdenciária, com o reconhecimento do d às aposentadorias decorrentes da
concessão de anistia a todos os servidores públicos civis da Adm direta e
indireta e aos militares, que foram punidos por atos de exceção, institucionais
ou complementares ou que foram autores de crimes políticos e conexos.
Em 88, com a promulgação da CF foi introduzido no oj brasileiro a
técnica protetiva da seguridade social, por meio do art 194, caput da CF.
Segundo o art:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
(Explicar mais sobre seguridade social).
Além do caput, o art. 194 comporta um parágrafo único no qual estão
ditados os objetivos da seguridade social, enunciando, desta forma, os seus
princípios jurídicos fundamentais.
O autor Milton Vasques critica o caput do referido artigo, pois entende
que este dá ênfase apenas aos fins visados, ignorando os meios que devem
ser utilizados para tanto, bem como não esclarece quais são os destinatários
dos direitos que assegura.
Assim, para ele, compreende-se tratar portanto o conceito de seguridade
social um conceito jurídico incompleto, o que acaba por transmitir a falsa ideia
de uma seguridade social totalmente universalizada, quando, em verdade,
apenas as áreas de assistência social e de saúde são universalizadas, não
ocorrendo o mesmo em relação à área de Previdência Social - entendimento
do autor!
Os beneficiários da área da Previdência Social estão especificados de
forma difusa e esparsa em inúmeros dispositivos que compõe a Seção I
(Disposições Gerais), do Capítulo II (da seguridade social), do título VIII (da
ordem social). Sendo alguns destes: 1)populações urbanas e rurais - art. 194,
parágrafo único, inciso II); 2) comunidade, trabalhadores, empresários e
aposentados (art. 194, parágrafo único, inciso VII); 3) o produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal e os
respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes (art. 195, §8º).
Em contraponto a essa especificação dos beneficiários da previdência
social, a CF prevê que os beneficiários da área da saúde são TODOS os
cidadãos, conforme expresso no art. 196.
Assim como determina que os beneficiários da assistência social são
todos, mas de forma implícita, como prevê o art. 203. Contudo, acerca disso
gostaria de fazer uma pontuação. Embora o autor que estamos utilizando
como base para o presente trabalho entenda desta forma, outros autores,
como TANAKA, vê que ao princípio da universalidade não é totalmente
aplicada à assistência social também, uma vez a CF utiliza o termo “a quem
dela necessitar”, portanto, restringe seus os benefícios da assistência social
aos necessitados - como crianças, adolescentes e pessoas idosas carentes
ou portadores de deficiência, que não possuem meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Portanto, analisando os artigos, pode-se perceber que a CF 88 ampliou
as despesas da Seguridade Social, uma vez que em relação à Saúde e
Assistência Social ampliou de forma universalizada - para todos e
gratuitamente -, e que, no que diz respeito à Previdência Social, inseriu no rol
de beneficiários das aposentadorias e pensões os anistiados e seus
dependentes.
Para Jorge Miranda, a EC 26 de 85 é um exemplo de poder constituinte
originário vinculado, pois desde a sua convocação não teve soberania plena,
dado que estava vinculado a atender um objetivo predeterminado, que nesse
caso, foi a efetivação da anistia concedida e dos efeitos previdenciários
decorrentes do processo de transição democrática.
Portanto, nesse sentido, o doutrinador Milton Vasques afirma que é falsa
a premissa de que a CF efetuou concessões amplas de benefícios que
vieram onerar indevidamente as despesas da Previdência Social e que por
isso a Previdência estaria falida, pois a reforma e ampliação da Previdência
Social é decorrência de um objetivo estabelecido pelo poder que convocou a
Assembleia Nacional Constituinte e lhe fixou uma diretriz inicial na EC n.
26/85.
Desse modo, é necessário compreender, segundo
...