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A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CF/88

Por:   •  4/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.840 Palavras (8 Páginas)  •  246 Visualizações

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1. A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CF/88

A EC n. 26/85, que convocou a Assembléia Nacional Constituinte,

também tomou outras providências, dentre elas, medidas de natureza

previdenciária, com o reconhecimento do d às aposentadorias decorrentes da

concessão de anistia a todos os servidores públicos civis da Adm direta e

indireta e aos militares, que foram punidos por atos de exceção, institucionais

ou complementares ou que foram autores de crimes políticos e conexos.

Em 88, com a promulgação da CF foi introduzido no oj brasileiro a

técnica protetiva da seguridade social, por meio do art 194, caput da CF.

Segundo o art:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de

ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a

assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

(Explicar mais sobre seguridade social).

Além do caput, o art. 194 comporta um parágrafo único no qual estão

ditados os objetivos da seguridade social, enunciando, desta forma, os seus

princípios jurídicos fundamentais.

O autor Milton Vasques critica o caput do referido artigo, pois entende

que este dá ênfase apenas aos fins visados, ignorando os meios que devem

ser utilizados para tanto, bem como não esclarece quais são os destinatários

dos direitos que assegura.

Assim, para ele, compreende-se tratar portanto o conceito de seguridade

social um conceito jurídico incompleto, o que acaba por transmitir a falsa ideia

de uma seguridade social totalmente universalizada, quando, em verdade,

apenas as áreas de assistência social e de saúde são universalizadas, não

ocorrendo o mesmo em relação à área de Previdência Social - entendimento

do autor!

Os beneficiários da área da Previdência Social estão especificados de

forma difusa e esparsa em inúmeros dispositivos que compõe a Seção I

(Disposições Gerais), do Capítulo II (da seguridade social), do título VIII (da

ordem social). Sendo alguns destes: 1)populações urbanas e rurais - art. 194,

parágrafo único, inciso II); 2) comunidade, trabalhadores, empresários e

aposentados (art. 194, parágrafo único, inciso VII); 3) o produtor, o parceiro, o

meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal e os

respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia

familiar, sem empregados permanentes (art. 195, §8º).

Em contraponto a essa especificação dos beneficiários da previdência

social, a CF prevê que os beneficiários da área da saúde são TODOS os

cidadãos, conforme expresso no art. 196.

Assim como determina que os beneficiários da assistência social são

todos, mas de forma implícita, como prevê o art. 203. Contudo, acerca disso

gostaria de fazer uma pontuação. Embora o autor que estamos utilizando

como base para o presente trabalho entenda desta forma, outros autores,

como TANAKA, vê que ao princípio da universalidade não é totalmente

aplicada à assistência social também, uma vez a CF utiliza o termo “a quem

dela necessitar”, portanto, restringe seus os benefícios da assistência social

aos necessitados - como crianças, adolescentes e pessoas idosas carentes

ou portadores de deficiência, que não possuem meios de prover a própria

manutenção ou de tê-la provida pela sua família.

Portanto, analisando os artigos, pode-se perceber que a CF 88 ampliou

as despesas da Seguridade Social, uma vez que em relação à Saúde e

Assistência Social ampliou de forma universalizada - para todos e

gratuitamente -, e que, no que diz respeito à Previdência Social, inseriu no rol

de beneficiários das aposentadorias e pensões os anistiados e seus

dependentes.

Para Jorge Miranda, a EC 26 de 85 é um exemplo de poder constituinte

originário vinculado, pois desde a sua convocação não teve soberania plena,

dado que estava vinculado a atender um objetivo predeterminado, que nesse

caso, foi a efetivação da anistia concedida e dos efeitos previdenciários

decorrentes do processo de transição democrática.

Portanto, nesse sentido, o doutrinador Milton Vasques afirma que é falsa

a premissa de que a CF efetuou concessões amplas de benefícios que

vieram onerar indevidamente as despesas da Previdência Social e que por

isso a Previdência estaria falida, pois a reforma e ampliação da Previdência

Social é decorrência de um objetivo estabelecido pelo poder que convocou a

Assembleia Nacional Constituinte e lhe fixou uma diretriz inicial na EC n.

26/85.

Desse modo, é necessário compreender, segundo

...

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