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A PREVISÃO LEGAL E DOUTRINARIA

Por:   •  26/8/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.165 Palavras (5 Páginas)  •  161 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO – U.E. DE LORENA

Professora Luiza Sá Sodero

– TRABALHO EXTRACLASSE –

F a m í l i a   P l u r i p a r e n t a l

Bruna Siqueira

Bruna Ribeiro

Caio Nascimento

Isabela Cedro

Iasmin Oliveira

Leslie Rocha

Maria Flavia Alvez

Lorena - SP

Maio 2015

INTRODUÇÃO

O retrato da família não é mais a foto de um casamento. Muitos fatores levaram a ampliação do seu conceito. Passou-se a falar em entidade familiar e não em família matrimonializada.

O distanciamento entre Estado e igreja, subtraiu do matrimônio a aréola de sacralidade. Também o movimento feminista tirou o véu de pureza que a virgindade envolvia a mulher. O avançar dos direitos humanos colocou o indivíduo como sujeito de direito e a dignidade humana tornou-se o valor maior.        Neste novo cenário, a sociedade mudou de feição. Se falar em direito das famílias como forma de definir no conceito de entidade familiar todas as formas que têm como elemento identificador o comprometimento mútuo decorrente do laço da afetividade.

A mudança recebeu a aceitação da Justiça e acabou impondo a construção do sistema jurídico sob a ótica da pluralidade. Aliás, é como que sempre acontece.

As situações que não encontram previsão na lei batem às portas do Judiciário. O juiz, que não consegue julgar injustiças, encontra formas criativas no âmbito jurídico o que o legislador não previu. Se por desleixo, se por preconceito, não importa, o fato é que a Justiça não pode simplesmente condenar à invisibilidade e negar tutela ao que foge do modelo tradicional da legislação.

CONCEITO

A convivência familiar dos parentes colaterais recebe o nome de família pluriparental. Não importa a igualdade ou diferença do grau de parentesco entre eles. Assim, tios e sobrinhos que vivem em família constituem uma família pluriparental. Igualmente, os irmãos e até os primos que mantêm convivência familiar, são outros exemplos.

Também se encaixam no conceito de pluriparentalidade os vínculos que se estabelecem com mais de duas pessoas desempenhando as funções parentais. Estas são novas realidades cada vez mais frequentes, principalmente quando são utilizadas as modernas técnicas de reprodução assistida, em que mais de uma pessoa faz parte do processo procriativo. Nestas novas conformações é indispensável reconhecer que o filho tem mais de dois pais, o que lhe garante direitos com relação a todos e todos devem assumir os deveres decorrentes do vínculo pluriparental.

A Família Pluriparental, também denominada de Família Mosaico é uma espécie de entidade familiar que resulta da pluralidade de relações parentais. A nova modalidade familiar surge, em sua maioria, pelo desfazimento da relação conjugal tradicional seja pela separação pelo divórcio, dissolução de união estável ou até mesmo a viuvez. O que acontece, é que estas famílias acabam se unindo a outros indivíduos e constituem novas famílias, ou ainda, se unem a outras famílias que também se desmembraram por motivos semelhantes e acabam por criar novos vínculos familiares.

Nessa nova organização as famílias passam a receber o “marido da mãe”, os filhos do “marido da mãe”, os filhos da nova esposa do pai, as famílias de origem de cada um dos novos pares, cada um trazendo para o núcleo familiar sua própria cultura.

PREVISÃO LEGAL E DOUTRINARIA

 Muito embora o atual Codigo Civil não faça menção expressa  uma distição entre os diversos tipos de famílias nem tão pouco a esta modalidade de falimia o Projeto do Estatuto das Famílias em seu artigo 69, § 2º define a mesma como:

 § 2° Família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais.

O afeto é fundamental à subsistência desta modalidade familiar, exigindo de seus membros extraordinária capacidade de adaptação e paciência, considerando o fato de serem egressos de famílias anteriores, e, portanto, guardando o conjunto de valores da experiência familiar vivenciada. Todavia, Maria Helena Dias afirma:

“a complexidade torna-se ainda mais intensa quando a família mosaico se desfaz para se refazer novamente de forma simultânea, buscando outros pares com seus outros filhos”

         A partir destas constantes renovações familiares que decorre essa expressiva multiplicidade de parentes afins, desde os pais e filhos até avós, tios, sobrinhos, primos e outros, formando o desenho de um verdadeiro mosaico familiar.

CONCLUSÃO

Não resta qualquer dúvida para o direito e para a sociedade que o modelo de família modificou-se, não mais merecendo proteção apenas o modelo de família tradicional, fruto do matrimônio entre homem e mulher. Percebe-se, na atualidade que a existência de diferentes entidades familiares, que extrapolam até mesmo o rol enunciativo apresentado pela Constituição Federal.

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