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A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA CULTURA POPULAR, INDÍGENA E AFRO-BRASILEIRA NA PERSPECTIVA DE COLONIAL

Por:   •  11/12/2017  •  Artigo  •  4.782 Palavras (20 Páginas)  •  412 Visualizações

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A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA CULTURA POPULAR, INDÍGENA E AFRO-BRASILEIRA NA PERSPECTIVA DECOLONIAL

LA PROTECCIÓN CONSTITUCIONAL DE LA CULTURA POPULAR, INDÍGENA Y AFRO-BRASILEÑA EN LA PERSPECTIVA DECOLONIAL

Verônica C. L. Maia

RESUMO:

A experiência colonial europeia trouxe profundas transformações sociais, econômicas e culturais nos modos de vida dos povos colonizados. Mesmo a superação da face política do colonialismo ainda não foi capaz modificar essas estruturas de dominação e o padrão branco e eurocêntrico que se impôs nos valores, crenças e modos de vida dos povos dominados.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, os direitos culturais conquistaram um capítulo específico que contemplou reivindicações dos mais variados grupos culturais e movimentos sociais, em defesa dos diversos grupos étnicos, culturais e religiosos. Neste artigo analisaremos as origens e perspectivas desse reconhecimento constitucional para construção de políticas públicas e modos de sociabilidades pautados na valorização da diversidade cultural e respeito aos grupos culturais, étnicos e religiosos que coabitam a nossa sociedade.

Assim, no tópico 1, buscaremos os conceitos e princípios jurídicos que fundamentam o reconhecimento da cultura popular, indígena e afro-brasileira. No tópico 2, abordaremos a evolução do conceito de cultura, desde a concepção eurocêntrica, até as noções mais amplas, que reconhecem a diversidade cultural das sociedades. E, no tópico 3. analisaremos o reconhecimento do direito à proteção das manifestações da cultura popular, indígena e afro-brasileira sob a perspectiva do pensamento decolonial, a partir da obra de autores oriundos de países do Sul que analisam as experiências de descolonização e reconstrução da identidade cultural dos povos dominados.

RESUMEN:

La experiencia colonial europea ha traído profundas transformaciones sociales, económicas y culturales en los modos de vida de los pueblos colonizados. Incluso la superación de la cara política del colonialismo aún no ha sido capaz de modificar esas estructuras de dominación y el patrón blanco y eurocéntrico que se impuso en los valores, creencias y modos de vida de los pueblos dominados.

Con el advenimiento de la Constitución Federal de 1988, los derechos culturales conquistaron un capítulo específico que contempló reivindicaciones de los más variados grupos culturales y movimientos sociales, en defensa de los diversos grupos étnicos, culturales y religiosos. En este artículo analizaremos los orígenes y perspectivas de ese reconocimiento constitucional para la construcción de políticas públicas y modos de sociabilidad pautados en la valorización de la diversidad cultural y el respeto a los grupos culturales, étnicos y religiosos que cohabitamos a nuestra sociedad.

Así, en el tópico 1, buscaremos los conceptos y principios jurídicos que fundamentan el reconocimiento de la cultura popular, indígena y afro-brasileña. En el tema 2, abordaremos la evolución del concepto de cultura, desde la concepción eurocéntrica, hasta las nociones más amplias, que reconocen la diversidad cultural de las sociedades. En el tema 3. analizaremos el reconocimiento del derecho a la protección de las manifestaciones de la cultura popular, indígena y afro-brasileña bajo la perspectiva del pensamiento decolonial, a partir de la obra de autores oriundos de países del Sur que analizan las experiencias de descolonización y reconstrucción de la identidad cultural de los pueblos dominados.

PALAVRAS CHAVES:

Cultura popular, diversidade, colonialismo, descolonização, identidade.

CONTRASEÑAS:

Cultura popular, diversidad, colonialismo, descolonización, identidade

1. As Manifestações da Cultura Afro-brasileira

DA CULTURA

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

(BRASIL. 1988. Constituição Federal)

Em decorrência desta garantia constitucional de proteção à cultura popular e à cultura afro-brasileira, CUNHA FILHO, elencou dentre os Princípios Constitucionais Culturais, o Princípio do Pluralismo Cultural, que prevê o mesmo status de hierarquia e dignidade para todas as manifestações da cultura brasileira, “nenhuma pode ser oficializada e tampouco privilegiada, não importando a origem, se de segmentos cultos ou populares” (p.75). Do dispositivo constitucional, o autor extraiu ainda o Princípio da Universalidade, que garante a todos o pleno do exercício dos direitos culturais, o que envolve atitudes ativas e passivas do Estado, nenhuma pessoa pode ser excluída de ter acesso às “benesses culturais propiciadas pelo Estado e pela sociedade”.

É importante ainda ater-se ao conceito jurídico de “cultura popular” de Cunha Filho (2004, p.42):

“A cultura popular compreende o conjunto de manifestações particularizadoras das diversas comunidades humanas; tem natureza telúrica, nacional e patriótica, entendidas essas palavras na acepção a mais primitiva possível. Os estudiosos entendem-na como a base sólida da qual derivam as demais adjetivações da cultura. (...)

Ideias básicas que acompanham a noção de cultura popular são universalidade e inclusão, ou seja, é acessível a todos, embora rejeitada por alguns, principalmente aqueles vinculados ao segmento da cultura erudita, possuidor de características inversas, vez que direcionada à um pequeno grupo designado como elite intelectual.

A cultura popular propicia por conseguinte a singularização e a unidade dos povos, possibilitando conhecer-se, de cada um, uma identidade cultural, expressão que deve ser apreendida com cautela de não ensejar a exclusão da diversidade enquanto elemento possível de compor a mesma. O processo de produção dos bens da cultura popular é, ao mesmo tempo, pessoalizado e comunitário,

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