A PRÁTICA CIVIL
Por: direitobase • 21/10/2020 • Tese • 3.339 Palavras (14 Páginas) • 104 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MIRADOR – MARANHÃO
PROCESSO Nº XXXXX-XX.XXXX.X.XXXX
Requerente: OFRÔNIO
Requerido: Sistema de Água e Esgoto da Municipalidade- SAAE
Sistema de Água e Esgoto da Municipalidade- SAAE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem ( instrumento procuratório em anexo), com endereço profissional na xxxxx, local onde recebe as notificações, vem perante este juízo, nos autos da Ação xxx, proposta por OFRÔNIO, também já qualificado nos autos, oferecer CONTESTAÇÃO nos termos do artigo 30 da lei 9.099/1995, com base nos seguintes fatos e fundamentos:
1. SINTESE DA RECLAMAÇÃO
Em breve síntese, trata-se de uma reclamação em juízo especial cível, no qual o Requerente exige a obrigação de fazer, demandando o restabelecimento do serviço de água e indenização por danos morais por corte indevido, solicita também o reconhecimento de inexistência de débito com a Ré, buscando assim indenização por danos morais em razão da negativação indevida referente ao mês de fevereiro de 2020.
O Requerente afirma que não possui dívidas com a empresa Requerida, alega ainda, que no dia 03 de março, a mesma, interrompeu o abastecimento de água em sua residência por motivo de inadimplência, refutando que a mesma ocorreu de maneira indevida, e que por esse motivo teria sofrido danos morais, em razão de ter ficado por mais de 48 horas sem o abastecimento de água em sua residência, ressaltando o fato de ter crianças na residência.
Aduz ainda, que além da interrupção de serviço, houve a negativação de seu nome referente a divida do mês de fevereiro do ano corrente, juntando aos autos, comprovantes de pagamentos do mês de fevereiro de 2020 e os comprovantes de todos os meses do ano de 2019.
Conclui-se, portanto, que as alegações feitas pelo Requerente, diferem da realidade e se destinam a criar uma falsa ilusão de verdade, de acordo com os fatos e fundamentos abaixo.
2. DA REALIDADE DOS FATOS
Inicialmente, deve ser esclarecido que: o Reclamante faz uma grande confusão com a dívida, pois afirma ter pago a fatura de fevereiro de 2020, quando na verdade o corte do abastecimento de água e o registro de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ocorreram devido ao não pagamento da fatura de janeiro de 2020.
No caso em apreço, vale dizer que antes de tomar qualquer medida drástica, a reclamada realizou previamente a devida notificação dos débitos, e informou que o não cumprimento acarretaria a interrupção do abastecimento de água, oferecendo 30 (trinta) dias para sua devida quitação, mostrando assim sua boa-fé, em tentar solucionar o problema de maneira amigável.
Decorridos mais de 30 (trinta) dias da notificação prévia, o Requerente, embora ciente do débito, não realizou o pagamento, e não buscou qualquer forma de solução com a Reclamada, mostrando-se inerte com a situação, não restando à Reclamada outra opção senão prosseguir com o corte.
Dessa maneira, a Reclamada não cometeu nenhuma conduta ilícita apta a causar qualquer dano ao Reclamante, pois o mesmo estava inadimplente referente à fatura do mês de janeiro do presente ano, e assim, o Reclamante não faz jus ao direito pleiteado.
Cabe ainda esclarecer, que a inclusão do nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, ocorreram de maneira DEVIDA E LEGITIMA. Ressalta-se ainda, que em nenhum momento isso poderia gerar qualquer dano moral ou constrangimento, visto que, o nome do Requerente já se encontrava escrito junto aos órgãos de proteção, afastando, portanto, qualquer dano ou constrangimento que o mesmo poderia sofrer.
É preciso perceber que a Reclamada inseriu o nome do Requerente no cadastro de inadimplência, mas que a inscrição não ocorreu de forma indevida, e sim, em virtude ao atraso que superou 30 dias.
Dessa forma, é imprescindível reconhecer a irracionalidade das solicitações do Requerente, pelas razões de direito abaixo indicadas.
3. PRELIMINAMERMENTE
3.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA PARTE
As competências dos juizados especiais são fixadas em razão da matéria e do valor da causa.
Quanto a matéria, o art 3°, parágrafo 2º aduz:
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Conforme o presente artigo citado, as causas relacionadas a Fazenda pública não são de competência dos juizados especiais cíveis, ademais, cumpre ressaltar que a parte reclamada trata-se de uma autarquia municipal, portanto de competência do juizado especial da fazenda pública e não do Juizado especial cível.
Os tribunais Superiores tem se manifestado da seguinte forma em relação a incompetência Absoluta dos juizados:
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACOLHIDA. DIREITO SUCESSÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. 1) Não compete aos Juizados Especiais demanda que tem como objeto direito decorrente da abertura da sucessão, ainda não submetida ao Juízo do Inventário e Partilha. 2) Recurso conhecido e provido. 3) Sentença cassada. Processo extinto sem resolução do mérito.
(TJ-AP - RI: 00017052420188030008 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 31/07/2019, Turma recursal).
Assim, a presente demanda possui incompetência absoluta e não poderá ser analisada por este juizado por se tratar de competência do juizado da Fazenda Pública, conforme o art. 5° da lei 12.153/2009, inciso II. Diante disso, requer a extinção da presente demanda sem resolução do mérito.
b) DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA
Ao juizado Especial cível é atribuído valor da causa até quarenta salários mínimos, desde que a parte seja representada por advogado, assim dispõe o art. 9° da lei 9.099/95:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Nas causas de até vinte salários mínimo, podem as partes propor ação, sendo portanto facultativa a representação por advogado.
Diante de tais requisitos previstos no Juizado Especial, é necessário destacar que o valor da causa do Reclamante é superior a vinte salários mínimos, por tanto, obrigatório a constituição de Advogado. Acontece que, a presente demanda não se observou advogado constituído pelo reclamante, violando assim uma regra procedimental, pressuposto para a admissibilidade da ação.
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