A PRÁTICA CIVIL
Por: kyanne chagas • 16/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.011 Palavras (5 Páginas) • 109 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS
Processo nº 1234
JULIANA, brasileira, solteira, empresária, portadora de RG nº XXXX, expedida pelo XXX, inscrita no CPF sob nº XXX, endereço eletrônico XXX, residente e domiciliada na Rua Tulipa, nº 333, na cidade de Campinas/SP, vêm por meio de seu advogado, infra-assinado com endereço profissional xxxx, apresentar sua:
CONSTESTAÇÃO
em face da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, que tramita pela rito comum, movida por SUZANA MARQUES, já qualificada nos autos, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos.
- DOS FATOS
A autora alega que a doação ocorrida no dia 18/03/2012 de um sítio situado na Rua Melão, 121, Ribeirão Preto/SP, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o orfanato Semente do Amanhã teria sido executada por conta de uma suposta coação sofrida pela mesma, vez que era funcionária da empresa XYZ LTDA, onde a ré é sócia majoritária e presidente, essa que também desemprenhava a função de diretora do orfanato beneficiário.
Alega que por força de sua crença religiosa, influenciada pela ré que constantemente ressaltava a importância de atos de doação para a caridade para que fosse “reservado seu espaço no céu”, efetivou a doação de um de seus bens de menor valor, o sítio em questão.
A ré informa que efetivamente é sócia majoritária e presidente da empresa onde a autora trabalhava, mas que, no entanto, jamais houve qualquer coação de sua parte para que fosse realizada a doação, sendo este ato realizado por livre e espontânea vontade da autora por pertencerem à mesma religião.
Esclarece ainda a ré que no mês seguinte à doação, em abril de 2012, a autora pediu demissão pois teria aceitado a proposta de emprego feita pela concorrente, essa feita em fevereiro de 2012, em razão de uma melhor remuneração.
Informa também que tem o hábito de incentivar seus funcionários a realizarem atos de caridade, contudo, afirma que jamais ameaçou quem quer que fosse como pode ser constatado por seus demais funcionários adeptos a outras religiões e que jamais realizaram qualquer doação ao orfanato em questão.
Comunica por último que desde 2013 não exerce mais a função de diretora do orfanato Semente do Amanhã.
Importante frisar que esta é a segunda ação intentada pela autora em face da ré com os mesmos argumentos e finalidade, sendo na primeira julgado improcedente o pedido, não sendo cabível mais qualquer recurso, essa que ocorreu em 10 de abril de 2015, tramitada na 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP e também expressava o não interesse da parte autora em realizar audiência de conciliação.
- DAS PRELIMINARES
- DA COISA JULGADA
Esta é a segunda ação proposta pela autora em face da ré, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, caracterizando assim coisa julgada formal e a material, conforme dispõe art. 337, VII e art. 485 do CPC.
- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Os titulares do direito material em conflito são: a autora da ação e o orfanato Semente do Amanhã, com base no art. 337, XI.
- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1- DA DECADÊNCIA
Conforme preceitua o art. 178, I, CC, será de 4 anos o prazo para pleitear anulação de negócio jurídico, ocorre que a doação foi realizada no início de 2012 e a propositura da ação se dá em 2017, e a autora deixou a empresa da ré em 2012.
- DO MÉRITO
3.1- DA INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO
A parte autora alega que sofreu coação para efetivar a doação do imóvel à instituição de caridade, entretanto, verifica-se que não houve junta de provas da ocorrência de tal vício de consentimento.
Por parte da ré ocorrem somente incentivos, esses que não foram direcionados apenas à autora, e sim para todos os demais funcionários de maneira que se sentissem estimulados a fazer o bem para àqueles que não possuem condições. Nada mais que isso, sendo cada um autossuficiente para realizar ou não os atos de caridade.
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