A PRÁTICA CIVIL I
Por: VALERIATG2017 • 18/5/2019 • Dissertação • 4.044 Palavras (17 Páginas) • 181 Visualizações
EX.M O SR . DR . JUIZ DE D IR EITO D A 1ª VAR A CÍ VEL D A C OM AR CA D E UB ER LÂN D IA - M IN AS GER AIS
Proce s s o nº ----- -
ED UAR D O, (sobre no me), (es tado c ivil) , (e xis tê nc ia de união es tá ve l), (p ro fissão), (número de insc r ição no C adas tro de Pe ssoas F ís ica s o u no C adast ro Nac io na l d a Pessoa Jur íd ica), (e ndereço e le trô nico), (e ndereço fís ico ), ve m por me io de se u ad vo gado, Dr. (no me do ad vo gado), co m e nde reço pro fiss io na l na (e nde reço co mp leto), pa ra fins do art. 77, inc iso V do C PC, nos a utos da ação p roposta po r M AR CELA, (sobre no me), (estado c ivil), (e xistê nc ia de união está ve l), (pro fiss ão), ( número de inscr ição no Cadastro de P essoas F ís icas o u no C adast ro Nac io na l da Pessoa J ur íd ica ), (e ndereço e letrô nico), (e ndereço fís ico), ve m a es te j uízo apre se nta r :
CON TES TA ÇÃ O COM PED IDO DE R E CONVEN Ç ÃO
Consoa nt e ra zões aba ixo e xpos tas
PRELIMIN AR •
DA LITISP END ÊNCIA: Marce la in terpôs, ha v ia um an o, aç ã o idê nt ic a pera nte a 2ª Va ra Cíve l de U be rla nd ia / M G e que o refe rido proce sso agua rdava a prese ntaç ão de ré plic a da a utora . Art. 337, VI, c/c p. 3ºe 485, V, ambos do CP C.
M ÉRITO
De acord o co m o ar t. 341, c ap ut, do C PC : “I nc umbe t a mbé m ao ré u ma n ife sta r- se prec isa me nte sor e as a le ga ções de fa to co nsta ntes da pet ição inic ia l, pre s umindo - se verd ade ir as as não imp ugnadas. ” De sta fo r ma, é impres c ind íve l q ue o ré u co nte ste os argume nto s s usc itados p e la a utora.
A autora infor ma q ue te ve se u ve íc ulo aba l roado pe lo a uto mó ve l co nd uzido pe lo ré u e, e m ra zão do ac ide nte, te ve s ua mão d ir e it a a mp utad a. Por esse mo t ivo, propô s co ntra o réu, ação de reco nhec ime nto p le itea ndo ind e nização no va lor de R$15.000,00 p e los danos ma ter ia is re fere nt es a despesa s hosp ita l ares e gas tos co m re méd ios e, inde nização por dano s mor a is, no va lor de R$60.000,00, pe la a mp utação so fr ida.
O corre que, a a utora prop use ra, ha via um a no, aç ão idê nt ica pera nte a 2ª Vara C íve l de Uber lâ nd ia / MG e q ue o re fe r ido p rocesso a gua rda va apr ese nta ção de s ua r ép lica.
D ia nte do expos to, o ré u go star ia q ue a autora fos se co nde nada a lhe pa gar inde nização pe los pre j uízos q ue s uporto u no va lor de R$ 10.000,00, sob a a le gação de q ue e la te r ia parado o ve íc ulo, inde vida me nte, d ia nte da fa ixa de pede str e, vis to q ue , se gundo re lato u, não ha via q ua lq ue r pessoa a guarda ndo pa ra atr a vessa r a via, ass im co mo te m duas teste munhas q ue a t udo as s is t ir a m e se p user a m à d ispo s ição para re la tar e m j uízo o ocorr ido
DA AU SÊNCIA DE RESPONSAB ILI DAD E DO RÉU PELO S DANO S ALEGA DO S PELA A UTO RA
Art. 42, CN T: N enhum condutor de ve rá fre a r brus ca me nte se u veículo , s alvo por razões de se gura nç a. Aplic aç ão dos a rtigos 186 e 927, CC. Eduardo não te m o deve r de paga me nto de in den izaç ão, cons ide ra ndo- se a a usê nc ia dos requis it os nec es sá rios à sua (e ve ntua l) res ponsabilida de c iv il. Marc ela , ao pa ra r BRUSCAMEN TE dia nte de fa ixa de pedestre , é quem ca us ou nã o apena s seus dados ma s també m os do ré u. N ão obstante o va lor da inden izaç ã o p or da nos morais e stá be m a c ima do norma l.
RECON VENÇÃO
Aplic aç ão do art. 343, CP C Art. 343.
Na c onte staçã o, é líc ito a o ré u propor rec onvenç ão para ma nifes tar prete nsã o própria , cone xa com a a çã o princ ipa l ou com o funda mento da defe sa. Ma rce la de ve se r c ondena da a lhe paga r in den izaçã o pe los pre ju ízos que s uportou, no va lor de R$ 10. 000,00 , s ob a a le ga ção de que e la teria pa ra do o ve íc u lo , indev idame nte, d ia nte da fa ixa de pede stre, visto q ue , se gund o re lato u, nã o ha via qualque r pess oa a gua rda ndo pa ra at ra vessa r a via , a ssim c omo tem dua s tes temunha s que a tudo a ssis tiram e se pus era m à dispos iç ão pa ra re la tar em ju ízo o oc orr id o. Mesmos dispos it ivos : A rt. 42, CNT: N enhum c ondutor de ve rá fre ar brusca mente se u veíc ulo, sa lvo por razões de s egura nça . Aplic aç ã o dos a rtigos 186 e 927 , CC. Dá-se à re c onvenç ã o o va lor de R$ 10. 000,0 0.
DA A UDI ÊNCI A D E CO NCI LIAÇ ÃO
A parte opta pe la nã o rea liza çã o de a udiê nc ia de c oncilia çã o por a c reditar não s er possível a rea liza ç ão de um ac ordo.
DO S PED IDO S E R EQ UERIMEN TO S: (1) DA CON TESTAÇÃO:
(a) Sente nç a se m re soluç ã o de mé rito. Art. 337, V I, c/c p. 3ºe 485, V , ambos do CP C.
(b) Eve ntua lmente : impr oc edênc ia dos pe did os a utora is;
(2) DA RECONV ENÇÃO:
(a) P roc edênc ia do pe dido , conde na ndo-s e a re c onvin da a o pagame nto de inden iza çã o, no va lor de R$ 10. 000, 00.
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