A PRÁTICA TRABALHISTA
Por: JEDIAS • 28/5/2021 • Trabalho acadêmico • 1.535 Palavras (7 Páginas) • 153 Visualizações
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul - RS
ZILAH FREITAS, brasileira, separada judicialmente, lavadeira, residente e domiciliada na Rua do Paço, nº 59, Cachoeira do Sul, CEP 90.000-000, CTPS nº 21543, série 123-RS, PIS nº 123.45678912.98, filha de ZENAÍDES FREITAS, por seu advogado que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento no Art. 840, § 1o, da CLT, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo, em face da ROUPA LIMPA & CIA. LTDA., com sede na Rua da Fonte, nº 100, Cachoeira do Sul, CEP 90.000-00, CNPJ nº 00.111222/0001-87, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DO CONTRATO DE EMPREGO
A Reclamante foi contratada para o cargo de lavadeira pela Reclamada, a empresa Roupa Limpa & CIA. LTDA., em 15 de janeiro de 2015, porém as atividades compreendiam em selecionar e colocar peças de roupas em máquinas de lavar, em local extremamente úmido e alagadiço.
A Reclamante cumpria uma jornada das 09h às 12h e das 13h às 19h, de segundas-feiras aos sábados, percebendo como remuneração R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.
A extinção do contrato de emprego se deu em 15 de janeiro de 2021, mediante despedida sem justa causa.
2. DA CAUSA DE PEDIR
2.1 DAS HORAS EXTRAS
A reclamante trabalhava das 09h às 12h e das 13h às 19h, de segundas-feiras aos sábados. Sendo assim, vejamos:
A reclamante fazia 9 horas por dia, sendo assim, 1 hora extra por dia. Nos sábados, 5 horas extras. Totalizando assim: 10 horas extras semanais.
Considerando que um mês tem cinco semanas, a autora trabalhava 50 horas extras por mês. Por tanto, nos últimos 5 anos, considerando 1 mês de férias tiradas, totalizando 55 meses e contabilizando 2.750 horas extras trabalhadas e que não foram recebidas.
Solicitando assim, que sejam pagas e também que este valor tenha reflexo no descanso semanal remunerado, assim como, no 13º salário (Súmula 45 do TST), férias e mais 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), aviso prévio (artigo 487, § 5º, da CLT), FGTS e na multa de 40% do FGTS (artigos 15 e 18, §1º, da Lei 8.036/90).
2.2 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Considerando que a atividade era desempenhada em local de extrema umidade e alagadiço, além de trabalhar diretamente em contato com energia elétrica em decorrência da umidade podendo ocasionar descarga elétrica. A reclamante tem o direito ao adicional de insalubridade, em grau a ser aferido pelo perito nomeado pelo juízo que por hora indica que seja este adicional em grau médio de vinte por cento sob o salário mínimo, súmula vinculante nº 4 do STF.
Além deste adicional de insalubridade dos últimos 5 anos trabalhados, com reflexos no adicional de hora extra (OJ 47 da SDI-I), adicional noturno, gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado, conforme jurisprudência, súmula 139 do TST e §5º do artigo 142 da CLT.
2.3 DAS PARCELAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
A Reclamante foi despedida sem justa causa em 15 de janeiro do corrente ano, sem, contudo, receber nenhuma verba rescisória.
Deste modo, requer a Autora a condenação da Reclamada, ao pagamento dos haveres trabalhistas, quais sejam: saldo de salário; Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo 45 dias; 13º proporcional; Férias vencidas e proporcionais acrescidas de ⅓; Multa de 40% sobre o saldo de FGTS, além de ter direito ao saque do saldo existente na conta vinculada de FGTS; direito ao recebimento de seguro desemprego se preencher os requisitos impostos pelo Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), ou indenização compensatória.
2.4 DO FGTS
Conforme disposto na Lei 8.036/90 é direito de todo trabalhador o depósito de 8% sobre a remuneração referente ao FGTS. Durante todo o período contratual à reclamante jamais foi depositado na conta vinculada a caixa econômica federal os valores a título de FGTS dos últimos 5 anos.
Igualmente, considerando a dispensa imotivada do Autor, é devida a multa de 40% sobre o saldo de FGTS do Reclamante, acrescido de juros e correção monetária.
2.5 DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO
Considerando-se que a dispensa foi sem justo motivo a reclamante merece perceber as guias para o encaminhamento do seguro-desemprego e, alternativamente, diante da ausência do fornecimento das guias o pagamento de indenização correspondente ao valor do benefício.
2.6 DA MULTA DO ARTIGO 477 § 8º DA CLT
Ainda, nada foi pago à Reclamante em relação às verbas rescisórias, razão pela qual, merece o pagamento referente a um mês de salário, forma do art. 477 § 6º e § 8º, ambos da CLT.
2.7 DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
A Reclamada deverá, caso não contestados os pedidos, pagar à Reclamante, no ato da audiência inaugural, todas as verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT, no montante de 50% sobre o total a ser calculado para tais verbas.
2.8 DA AJ E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Constituição da República promulgada em 1988 imputando ao Estado o dever de prestar assistência judiciária, não se admitindo que este direito seja limitado por legislação ordinária, negando a possibilidade de a parte indicar advogado que expressamente aceite o encargo, pois amparado em faculdade legal jamais revogada.
Embora não haja credencial sindical juntada aos autos, a assistência judiciária, assim, não está restrita às hipóteses da Lei 5.584/70, e, também em face da aplicação subsidiária da Lei 1.060/50, o que importa reconhecimento do direito ao benefício e todos os seus consectários, inclusive honorários advocatícios a todos os trabalhadores que declararem de forma válida seu estado de pobreza ou receberem salário inferior ao dobro do mínimo legal, nos exatos termos em que ocorre no caso destes autos, tendo em vista a declaração constante nos autos. Afasta-se, pois, o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do TST.
Ainda cumpre ressaltar, que direito à assistência judiciária, se trata de direito que se insere entre os direitos fundamentais, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição, não estando sujeito a ser esvaziado pela ação do intérprete. Se o Estado não põe à disposição dos cidadãos serviço de assistência judiciária nos moldes referidos nessa norma, estes possuem o direito de buscar amparo em quem está habilitado para tanto, que é o advogado.
De outra parte, não parece jurídico obrigar o trabalhador a buscar assistência judiciária em sindicato profissional. Isso porque a Constituição da República a tanto não obriga e porque nem sempre há serviço de assistência judiciária na estrutura sindical ora existente. Ademais, os sindicatos não possuem o monopólio para prestar assistência judiciária. Restrição à liberdade proveniente de lei editada à época da ditadura militar que não pode prevalecer frente à Constituição democrática vigente.
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