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A Peça 24 - Prática Trabalhista

Por:   •  14/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.287 Palavras (6 Páginas)  •  141 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 75ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CATARINA

Processo nº 000153-80.2012.5.09.0089

SUPEMERCADO ONOFRE LTDA, já devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por, SERGIO CAMARGO DE OLIVEIRA, vem tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por seu Advogado que esta subscreve, inconformada com a respeitável sentença proferida interpor,

                                                RECURSO ORDINÁRIO

Com fulcro no artigo 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho pelas razões a seguir a seguir expostas.

Assim requer a Recorrente o recebimento das razões recursais anexas e a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da xxx, Região para apreciação da demanda.

Requer ainda a notificação do Reclamante para querendo apresente suas contrarrazões no prazo legal. Vale ressaltar, que segue em anexo o comprovante do depósito recursal e das custas processuais.

                                   Termos em que, pede deferimento

                                                       Local e data

                                                         Advogado

                                               OAB/_____nº__________

DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: Supermercado Onofre LTDA

Recorrido: Sérgio Camargo de Oliveira

Origem: 75ª vara de Santa Catarina

Processo nº 000153-80.2012.5.09.0089

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

Nobre Julgadores

 DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

O presente Recurso Ordinário preenche todos os pressupostos de admissibilidade, extrínsecas e intrínsecos. Dessa forma espera que o Recurso seja conhecido e tenha seu mérito apreciado.

RESUMO DA DEMANDA

A Recorrente foi condenada em decisão do juízo a quo, a supressão das comissões apenas dos últimos cinco anos sendo reconhecido a prescrição apenas parcial, sendo deferido ainda o pagamento de duas cotas salariais do salário família dos filhos com 15 e 17 anos de idade.

Foi deferida ainda indenização por danos morais por humilhações sofridas, tendo em vista que foi comunicado de sua dispensa por um colega de trabalho. O Magistrado deferiu ainda reintegração ao empregado porque na extinção do contrato de trabalho o trabalhador não foi submetido a exame dimensional. Contudo foi concedida verba honorária no importe de 15% sobre a condenação.

DAS RAZÕES RECURSAIS

 DA SUPRESSÃO DAS COMISSÕES

Foi reconhecida a ilicitude da confessada supressão das comissões que foram pagas desde a admissão do empregado, contudo a supressão das referidas comissões deve ser observada a prescrição total tendo em vista que é uma forma de percentual em prejuízo ao empregado nos termos da OJ 175 da SDI-1 do TST.

Ademais, quando a ação envolver pedido de prestações sucessivas, decorrente de alteração do contrato de trabalho a prescrição é total exceto se as parcelas tiverem garantida em preceito de lei, de acordo com a Súmula 294 do TST.

Diante dos argumentos apresentados restou inequívoco que a respeitável decisão não merece prosperar, devendo ser reconhecida a prescrição total.

DO SALÁRIO FAMÍLIA

O Magistrado deferiu o pagamento de duas cotas referente ao salário família para os filhos dos reclamantes com 15 e 17 anos. Contudo a legislação prevê que para garantir o direito ao salário família o menor deverá ter no máximo 14 anos, contudo a respeitável sentença não encontra amparo legal, devendo a mesma ser reformada em sua integralidade, no sentido de não conceder as referidas cotas salariais.

DO DANO MORAL

Em sentença o juízo a quo deferiu indenização por danos morais em virtude de sua demissão ter sido comunicada por um colega de trabalho que exercia a mesma função, e o chamou em uma sala dar a fatídica notícia.

Contudo no caso em tela não se observa violação a personalidade do trabalhador uma vez que, não existe lei disciplinando a matéria no sentido de garantir que a demissão deve ser feita por um superior, contudo a sua demissão foi feita em um lugar reservado, não causando constrangimento ao trabalhador.

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