A Peça civil
Por: lolabb • 23/5/2015 • Abstract • 1.929 Palavras (8 Páginas) • 141 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP.
“Fulana de tal”, “estado civil”, “profissão”, portadora da cédula de identidade Registro Geral número....., devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o número....., residente e domiciliada no endereço ....., Cidade, Estado, vem, por meio de sua advogada estabelecida no endereço ..., onde receberá as devidas intimações, conforme procuração anexa (documento - 01), à presença de Vossa Excelência, com fulcros nos artigos 9, inciso III; artigo 23, incisos I,III,V; artigos 59 e 62 todos da Lei 8.245/1991, propor a presente
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALGUÉIS E DANOS MATERIAIS
pelo rito ordinário, em face “Ciclano de tal”, “estado civil”, “profissão”, portador da cédula de identidade Registro Geral número....., devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número....., residente e domiciliado no endereço.....; Cidade, Estado, do fiador “Beltrano”, “estado civil”, “profissão”, portador da cédula de identidade Registro Geral número....., devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número....., residente e domiciliado no endereço....., e, da fiadora”.........”, “estado civil’, “profissão”, portadora da cédula de identidade número....., devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o número....., residente e domiciliada no endereço....., pelos fatos e fundamentos que passo a expor:
1- DOS FATOS
2- DO DIREITO
2. 1) DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E DOS ACESSÓRIOS
De acordo com o artigo 9°, incisos II e III, da Lei n° 8245/91, o contrato de locação poderá ser desfeito caso haja prática de infração legal ou contratual, como também nos casos de inadimplemento dos aluguéis e demais encargos. Vejamos:
Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita:
(...)
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
No presente caso, a locação poderá ser desfeita, vez que o requerido cometeu infração contratual, pois não cumpriu com as obrigações locatícias por ele assumidas e encontra-se inadimplente em relação aos aluguéis, despesas condominiais e imposto predial territorial urbano, referentes aos meses de outubro/2013, novembro/2013 e dezembro/2013.
Cumpre ainda ressaltar que conforme dispõe o artigo 62 da Lei n° 8.245/91, o autor poderá cumular o pedido de rescisão do contrato com o pedido de cobrança dos aluguéis e demais acessórios da locação.
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
(...)
Sobre a cumulação de pedidos, nos orienta Fernando da Fonseca Gajardoni:
“Nada impede que se cumulem, facultativamente, vários pedidos além do despejo contra o mesmo locatário (art. 292 do CPC)”. GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Ação de Despejo in Manual dos Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante. São Paulo: Método, 2006, p. 205.
E continua Cláudio Cintra Zarif:
“Para tanto, basta que se justaponha o art. 62, I, da Lei 8.245/1991 com a norma regente da possibilidade de cumulação, qual seja, o art. 292 do CPC”. ZARIF, Cláudio Cintra. Ações Locatícias São Paulo: Método, 2010, p. 95.
Consoante o já exposto, o valor mensal do aluguel é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo como acessórios da locação, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de despesas condominiais e R$ 100,00 (cem reais) a título de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Assim, tendo em vista que o requerido encontra-se inadimplente com suas obrigações locatícias, pertinentes aos últimos três meses, ele deve a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de aluguel, RS 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de despesas condominiais e R$ 300,00 (trezentos reais) a título de imposto predial territorial urbano.
Pondera-se também que o contrato de locação prevê multa correspondente a 03 (três) vezes o valor do aluguel proporcional ao prazo inadimplido. Assim, vez que o requerido encontra-se inadimplente há três meses, o valor da multa devida é de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais).
Frisa-se também que o requerido causou avarias no apartamento da requerida no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, somando-se os aluguéis inadimplidos acrescidos da multa contratual, as despesas condominiais, o imposto territorial urbano e os danos materiais causados no imóvel da requerida, o requerido deve a quantia de R$ 9.125,00 (nove mil cento e vinte e cinco reais), conforme memorial de cálculo anexo (documento 04 - memorial de cálculo).
2. 2) DOS DANOS MATERIAIS
Cumpre ressaltar que em visita ao apartamento locado, a requerente constatou que o requerido realizou avarias no imóvel, conforme fotografias juntadas aos autos (documento 03 – fotografias), avaliadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante disso, a requerente tem direito não só a cobrança dos aluguéis atrasados, como também o valor dos prejuízos causados no imóvel pelo requerido.
Nesse sentido, o entendimento do nosso Egrégio Tribunal:
TJ-RS - Apelação Cível AC 70044095933 RS (TJ-RS) Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. REPAROS NO IMÓVEL LOCADO. HAVENDO A COMPROVAÇÃO DAS AVARIAS NO IMÓVEL, DEMONSTRADAS ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS NO LOCAL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS CONSERTOS. VALOR DO ALUGUEL. Deve ser aquele vigente no tempo presente, aplicadas as correções legais e/ou contratuais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Incidência até a data do pagamento. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70044095933, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco).
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