A Peça de Civil
Por: dalia9 • 14/3/2023 • Trabalho acadêmico • 874 Palavras (4 Páginas) • 66 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 39ª VARA CIVIL DA COMARCA DE MANAUS/AM
Processo nº.:
Eliana Maria Ferreira dos Anjos e Silva, estado civil, profissão, CPF nº, endereço eletrônico, residente e domiciliada em, nos autos da ação em epígrafe que move em face de Sambumb S/A, CNPJ nº, endereço eletrônico, com sede em, vem, por meio de sua advogada, conforme procuração em anexo, com endereço o qual recebe intimações, não se conformando com a sentença proferida, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
de acordo com os artigos 1.009 a 1.014, ambos do CPC, ainda, requer que o recorrido seja intimado para, querendo, oferecer contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC e, ao ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, independente de juízo de admissibilidade, conforme os termos do art. 1010, § 3º, do CPC
Nestes termos,
Pede deferimento
Local, data
Advogada/OAB
RAZÕES RECURSAIS
PROCESSO nº ...
APELANTE: Eliana Maria Ferreira dos Anjos e Silva
APELADO: Sambub S/A
ORIGEM: PROCESSO nº... 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS
Colenda Câmara
DO CABIMENTO
A decisão ora recorrida trata-se de sentença, no qual é atacável por meio da interposição do recurso de apelação, nos termos dos artigos 994, I, e 1.009 e ss. ambos do CPC.
DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO
O presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, caput, § 5º, e 219, ambos do CPC, ainda, segue em anexo a guia de recolhimento, o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
DA SINTESE DOS FATOS
Em junho de 2015, Eliana Maria, adolescente de 13 anos de idade à época, perdeu a visão do olho direito, após a explosão da tv da marca Sumbumb S/A, comprado há apenas 2 meses pela genitora da apelante, motivo pelo qual moveu ação de indenização por danos morais e estéticos em face da fabricante do produto, 7 anos depois, em junho de 2022.
Na inicial a autora alegou que sofreu danos morais e estéticos em razão do acidente de consumo, atraindo a responsabilidade pelo fato do produto, sendo dispensada a prova de culpa
Ainda, foi feita a juntada de todas as provas documentais e, ainda, laudo pericial elaborado na época, apontando o defeito do produto, destacando a desnecessidade de dilação probatória.
Acontece que, o magistrado da 39ª Vara Cível da Comarca de Manaus, após oferecida a contestação da parte ré, decidiu proferir julgamento antecipado, decretando a improcedência dos pedidos da autora, argumentando a inexistência de relação de consumo, bem como a prescrição da pretensão da autora, em razão do transcurso do prazo de 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada, conforme será demonstrado no presente recurso de apelação
DOS DIREITOS
Da Existência da Relação de Consumo
A sentença proferida pelo magistrado teve a fundamentação de que era inexistente a relação de consumo pelo fato de a autora não participar da relação contratual, visto que o aparelho de televisão fora comprado por sua genitora.
Todavia, de acordo com o CDC, em seu art.2º, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, afastando por completo a argumentação do magistrado, vez que a autora, ora apelante, utiliza o produto como destinatário final do mesmo, restando caracterizada a relação de consumo. O art. 17 do mesmo dispositivo discorre que, se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
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