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A Pelotização, a hipossuficiência e o empregado de alto escalão

Por:   •  26/2/2018  •  Monografia  •  1.581 Palavras (7 Páginas)  •  352 Visualizações

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A pejotização, a hipossuficiência e o empregado de alto escalão.

The Pejotização, the inferior and the high-ranking employee.

Palavras-chave: Direito, trabalho, hipossuficiência, pejotização, empregado, Right, work, inferior, Pejotização, employee.

Resumo do artigo Português: Esse artigo cientifico tem por intuito tratar pontos de suma importância para o Direito do Trabalho, irá abordar assim o fenômeno da pejotização, o que é o que significa tal fenômeno, como ele pode fazer-se desacreditar o direito trabalhista, como tal ato caracteriza fraude na relação trabalhista e quais as sanções legais para tal prática. Abordaremos ainda a figura do empregado de alto escalão, quem se enquadra nessa categoria de empregado e o que os diferencia de trabalhador comum, como o direito do trabalho trata tal classe e ainda a controvérsia da aplicação de um dos princípios mais conhecidos do direito do trabalho, o princípio da hipossuficiência do empregado e o motivo da não aplicação deste os trabalhadores de alto escalão.

Resumo do artigo Inglês: This scientific article aims to treat points of paramount importance for the law of labour, it will address the phenomenon of Pejotização, which is what means such a phenomenon, how it can make itself discredit the labor law, as such act characterizes Fraud in the labor relationship and what legal penalties for such a practice. We'll also address the figure of the high-ranking employee, who fits into this category of employee and what differentiates them from ordinary workers, how labour law treats such class and still the controversy of applying one of the best known principles of Labour law, the principle of the inferior of the employee and the reason for the non-application of the high-ranking workers.

Classificação da área abordada no artigo: Direito do Trabalho.

Tema: A pejotização, os empregados de Alto Escalão e o Princípio da Hipossuficiência do Trabalhador.

  1. O fenômeno da pejotização.

Um empregador mensalmente irá ter custos fixos com cada empregado que possui, pois, os custos para manter um empregado, vai além do pagamento de seu salário. Despesas como férias, 13º salário, feriados, horas extras, entre outras, além do recolhimento de encargos sociais, sendo fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), INSS, são fixas, mensais e obrigatórias por lei.

Assim, pensando em tamanho gasto surgiu o fenômeno da pejotização que visa reduzir custos trabalhistas por meio de fraude aos preceitos de proteção as relações de trabalho. A pejotização é feita da seguinte forma, no ato da contratação de um empregado, visando não ter gastos de ensejo trabalhista, o empregador impõe ao empregado que este constitua uma pessoa jurídica, assim não ficará caracterizado nenhum vínculo trabalhista, não existirá um contrato de trabalho regido pela consolidação de leis trabalhistas, e sim um contrato de prestação de serviços, regido somente pelo Código de defesa do consumidor (CDC).

É de suma importância esclarecer que a prestação de serviço, contratada por meio de pejotização, irá acontecer com todas as obrigações de um contrato de trabalho comum, tendo o empregado que trabalhar pessoalmente, em forma física, sendo subordinado, de forma habitual e recebendo pagamento oneroso por seus serviços, mas existirá um rótulo mascarando a relação trabalhista.

Além da pratica da pejotização no ato da contratação, para que não exista nenhum custo com o empregado, existe ainda a pejotização ao fim de um contrato de trabalho, onde o empregador realiza a demissão de um empregado, efetuando seus pagamentos devidos, e o “recontrata” por meio da pejotização, na qual passará a existir um contrato de prestação de serviços entre o “ex-empregador e ex-empregado”.

A Consolidação das leis do trabalho repugna tal ato, em seu Art. 9º traz; “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”. O empregado, tem direito a qualquer momento de requerer diante da justiça do trabalho seu vínculo empregatício, diante do fato de tal vinculo existir, mas estar mascarado por um contrato de prestação de serviços, veja um exemplo no qual uma vendedora contratada por uma empresa de previdência privada, como pessoa jurídica, que consegue na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício: 

Ao rejeitar (não conhecer) recurso da Bradesco Vida e Previdência S/A, a Sexta Turma do Tribunal Superior do trabalho manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a relação de emprego entre uma corretora e a seguradora, embora a legislação específica da categoria profissional (Lei 4.594/1964) vete esse tipo de vínculo. No caso, o TRT entendeu que a lei não impede “o reconhecimento do vinculo de emprego entre o vendedor de seguros e a seguradora quando presentes os seus elementos fático-jurídicos (prestação de serviços por pessoa física com subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade).”

Descontente com a decisão do TRT, a segurador recorreu ao TST, mediante recurso de revista. Alegou que a corretora mantinha uma relação jurídica de cunho eminente civil, na qual era autônoma, não sendo, portanto, sua empregada. De acordo com o artigo 17, alínea “b”, da Lei 4.594/64, é vetado aos corretores “serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros”. No entanto, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma do TST, ao não conhecer o recurso da Bradesco Vida e Previdência, argumentou que a decisão do Tribunal Regional “encontra-se embasada na confissão do preposto (representante da empresa), em depoimentos testemunhais e na análise do contrato firmado entre as partes”. O ministro ressaltou ainda que a trabalhadora, de acordo com o TRT, foi obrigada a constituir empresa corretora de seguros com a finalidade de “mascarar” a verdadeira relação de emprego [grifos nossos]. “Nesse cenário, inegável que a revisão do julgado somente seria possível mediante nova análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu o relator” (RR-27900-92.2007.5.10.006).”

A pejotização tem se tornado cada vez mais comum, no entendo a justiça do trabalho, uma vez acionada, irá agir em busca do direito.

  1. Os empregados de Alto Escalão e o princípio da hipossuficiência.

No âmbito empresarial atualmente verifica-se uma ilegalidade, com a contratação de executivos, diretores, executivos seniores, através de empresas das quais são sócios, o que não afasta o risco de vínculo empregatício. Porém comum se faz também a contratação destes mesmos empregados por meio de contrato de trabalho, regido pela CLT, essas grandes figuras encontradas dentro de uma empresa, sendo responsáveis pela administração desta, de outros empregados e ainda por orçamentos milionários, fez com que surgisse a figura do empregado de alto escalão.

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