Artigo Relação entre Empregado e Empregador
Tese: Artigo Relação entre Empregado e Empregador. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Olem • 20/5/2013 • Tese • 2.316 Palavras (10 Páginas) • 520 Visualizações
Passo 1 – Artigo Relação entre Empregado e Empregador.
Ser empregado, é estar subordinado diretamente a um empregador, a ele prestar serviço continuamente e por isso receber um salário.
O empregador, é aquele que lidera os empregados, assume os riscos de sua atividade econômica e em hipótese alguma os transfere aos seus empregados.
A relação entre empregador e empregado precisa ser harmoniosa. Ainda que saibamos que ela está diretamente ligada às formas de liderança existentes na empresa e ainda que levemos em conta a situação da empresa do ponto de vista social e financeiro, o empregador deve perceber seu empregado como um aliado seu; como aquele que está lhe prestando um serviço para que sua empresa cumpra com seus propósitos e com os compromissos assumidos.
Da mesma forma, o empregado precisa perceber que sua presença na empresa é importante e que ele faz parte da caminhada do negócio. Precisa sentir-se participante dos processos para que encare os negócios como se fossem seus e não apenas como um expectador que assiste a uma situação sem intervir nela.
Enfim, trata-se de uma relação de ajuda mútua: um deve compreender que precisa do outro e nessa condição não há quem precise mais ou menos. Necessitam-se mutuamente e trocam, a fim de cumprirem com o movimento do mundo, onde há espaços para todos, desde que a transparência, a justiça e o respeito sejam os panos de fundo da relação.
Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
O Trabalhador conforme conceitua a nossa CLT, deve ser pessoa física, o que também entendemos como pessoa natural, com plena capacidade para exercer seus direitos e deveres, o que no direito civil é chamado de capacidade de fato ou de exercício.
A pessoa física que exerce a atividade laboral não pode ser substituída durante seu contrato de trabalho nas atividades corriqueiras, pois na relação de emprego temos neste mesmo ponto a figura da pessoalidade, ou seja, deve ser a mesma pessoa física contratada exercendo suas atividades dentro da empresa. É lógico que eventualmente essa pessoa poderá ser substituída, por motivo de férias, algum tipo de licença, como por exemplo, para se afastar, em caso de tratamento de saúde.
Quando dizemos que o trabalho do empregado tem sua natureza não eventual, falamosda “habitualidade”, pois o serviço não pode ser eventual, esporádico, devendo, portanto, ter uma relação de continuidade. Até mesmo quando contrata-se alguém para prestar algum tipo de serviço em determinada empresa, por exemplo, todas as terças e sextas-feiras, este fato também caracteriza uma relação de continuidade, pois não é eventual, incerto, casual.
No tocante à dependência, boa parte da doutrina chama-a de subordinação jurídica. Numa relação de emprego, o empregado deve uma prestação de serviços para o empregador, que por sua vez, deve ser regido por um contrato, onde as ordens recebidas, dentro do que foi pactuado, sejam realizadas a contento, para que haja uma relação recíproca do pagamento ao serviço prestado.
Estas ordens, geradas pela subordinação, podem ser de caráter geral, como as determinadas por forma de Regimento Interno das empresas, como por ordens individuais, dentro do limite contratual. Quando o empregado não acata as ordens de caráter geral, chamamos de indisciplina e nas de caráter individual, chamamos de insubordinação, onde tais fatos caracterizarão fatores relevantes para a rescisão contratual pelo empregador, por justa causa, previsto no artigo 482, “h”, da CLT.
O quarto ponto importante é o salário. A origem da palavra salário vem do latim salarium, que significa sal. No Império Romano os soldados recebiam uma quantia periódica para compra de sal, que era uma mercadoria de grande importância e de alto valor, e que além melhorar o sabor dos alimentos, servia para conservá-los.
O salário hoje nada mais é do que o pagamento
pelos esforços empreendidos pelo empregado no desempenho de suas atividades laborais. Quando vemos alguma relação de trabalho que não há pagamento, temos que descartar a relação de emprego. Como exemplo, podemos citar o caso de uma pessoa física que auxilia uma Entidade sem fins lucrativos, colaborando em uma determinada atividade junto a sociedade. Podemos dizer que neste caso, existe trabalho sem emprego.
Diante do exposto, podemos concluir que, para que haja a figura do empregado, deve estar presente à pessoalidade (pessoa física), habitualidade (não eventual), subordinação (dependência) e onerosidade (salário).
TIPOS DE EMPREGADOS
Neste tópico iremos contemplar alguns tipos de empregados, previstos em nosso ordenamento jurídico, que aqui apresentaremos para esclarecer algumas de suas particularidades.
O EMPREGADO DOMÉSTICO
O Empregado doméstico, regido pela da Lei 5.859/72, “é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”, conforme dispõe o artigo 1º da referida Lei.
Aqui vemos como primeiro ponto, a natureza contínua, ou seja, não eventual, habitual. Muitos acham que se contratar uma pessoa para limpar a casa duas ou três vezes por semana, estão contratando simplesmente um serviço de diarista e não uma empregada doméstica. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já julgou favorável a causa de uma pessoa que exercia o serviço de forma continua apenas duas vezes na semana (Processo 2005.0674034 - RO 00367.2005.261.02.00-1).
Se a pessoa escolhe os dias e os horários que irá trabalhar, de forma esporádica, não há relação de emprego, neste caso haverá a eventualidade, pois não há controle por parte daquele que contrata o serviço.
O segundo ponto, é que o resultado do trabalho a ser prestado tenha finalidade não lucrativa. Caso o empregador venha a contratar a(o) empregada(o) doméstico, por exemplo, para preparar doces e salgados, para venda, entre suas atribuições no lar, essa relação não será mais a prevista na Lei 5.859/72, mais um relação de emprego prevista na CLT, com todos os direitos previstos na referida Consolidação.
O terceiro ponto é que o trabalho deve ser dirigido à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. É importante ressaltar que uma empresa não pode contratar empregado doméstico, assim como nenhuma associação ou entidade, ainda que ele seja filantrópica,
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