A Pensão Avoenga
Por: BedBoy • 5/9/2023 • Artigo • 9.722 Palavras (39 Páginas) • 46 Visualizações
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA PENSÃO AVOENGA
Benevenuto Demarco Junior
Anna Flavia Camilli Oliveira Giusti
Resumo: O significado da palavra alimentos é amplo, a expressão não quer dizer somente alimentos, mas tudo o que é indispensável para o crescimento e desenvolvimento físico, moral e social, inclui-se como alimentação, habitação, vestuário, esporte e afeto. Tem como objetivos analisar quais as situações em que a responsabilidade da pensão alimentícia incidirá sobre os avós em relação aos netos, bem como responder se a pensão avoenga em relação aos netos é solidária ou subsidiária? Quando é possível a substituição ou complementação da pensão paga pelos pais? Qual o posicionamento dos tribunais superiores a respeito da obrigação alimentar avoenga? Isso será visto por uma perspectiva doutrinaria, jurisprudencial e normativa. Conclui-se então que a obrigação alimentar não é somente dos pais. Existe a reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos onde o ônus que se estende aos ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Desta forma, a obrigação, primeiramente, é dos pais, e, na ausência ou impossibilidade de condições de um ou de ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, parentes em grau imediato, por isso ela tem caráter subsidiário e complementar. Para arbitrar valores o magistrado deve levar em consideração a possibilidade do alimentante em efetuar o pagamento sem que cause prejuízo para sua própria subsistência, e a necessidade que o alimentando possui para sobreviver de forma digna.
Palavras-chave: Alimentos Avoengos, Trinômio: Necessidade, Possibilidade, Proporcionalidade, Responsabilidade Subsidiaria e complementar.
1 INTRODUÇÃO
A obrigação alimentar é de suma importância no direito porque é através dos alimentos que o alimentando pode manter sua subsistência. A Constituição Federal de 1988, que é o conjunto de leis fundamentais que organizam e regem o funcionamento de nosso país prevê em seu art. 227, e o art. 4º, da Lei Federal nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, consolidam e garantem para os menores, com absoluta prioridade, a proteção à criança e ao adolescente, em que a sociedade, o Estado e a família têm o dever de cuidado com o menor. Já a Lei Federal n.º 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, protege ao idoso, vinculando este dever ao Estado, que deve garantir e zelar totalmente os direitos a eles inerentes.
A metodologia utilizada é a descritiva, por razões do tema. Quanto aos procedimentos utilizados, temos as pesquisas bibliográficas através de livros, códigos, artigos jurídicos e interpretações jurisprudenciais.
O presente trabalho tem por objetivo geral analisar quais as situações em que a responsabilidade da pensão alimentícia incidira sobre os avós em relação aos netos. Os específicos que visam analisar se a responsabilidade da pensão avoenga em relação aos netos é solidaria ou subsidiaria e quando se dará a substituição ou complementação da pensão paga pelos pais que são os devedores principais obrigados pela prestação de alimento.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 NOÇÕES GERAIS SOBRE OS ALIMENTOS
De acordo com Nascimento (2017) o direito aos alimentos vem desde a antiguidade, manter o equilíbrio para se ter uma vida digna e saudável, pois era amplamente discutido pelos doutrinadores e observado pela sociedade
Na perspectiva civil-constitucional, os alimentos tratam da dignidade da pessoa humana, por se referirem ao necessário para a manutenção desta; solidariedade, de forma que se um não consegue se manter, é dever do outro ajudar; e o direito social à alimentação. O parâmetro do valor dos alimentos é relacionado à dignidade do alimentando e do alimentante, com avaliação do binômio da necessidade e da possibilidade durante a prestação de alimentos.
2.1.1 Responsabilidade alimentar
A responsabilidade alimentar é dever de ambos os pais, devendo garantir tudo o que for preciso para se ter uma vida digna. Nesse escopo não se inclui só a alimentação, mas sim obrigações específicas deque o alimentando necessitará em seu dia a dia. Nesse sentido, preleciona Cahali
A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta. (CAHALI, 2009 P.405)
Primeiro vem a obrigação legal dos pais para com os filhos menores, ou seja, a obrigação civilmente estabelecida e regulamentada no Código Civil, protegendo os direitos daqueles que não detêm capacidade plena. Destaca-se que o dever de sustento se diferencia da obrigação de pagar alimentos, este pode se estender aos parentescos em linha reta. Proporcionando e garantindo ao alimentando uma vida digna. O art. 1.695 do Código Civil nos traz: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Este artigo nos diz que a necessidade do alimentando em receber alimentos deve ser regulada em análises cotidianas, e na situação econômica do prestador da obrigação em o que se deve verificar é a condição do prestador de alimentos.
Assim nos mostra a jurisprudência abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU A VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DA CRIANÇA EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DA AGRAVANTE PARA MAJORAÇÃO DA VERBA PARA, AO MENOS, 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. MAJORAÇÃO PARCIAL. ALIMENTOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE. GENITOR EMPRESÁRIO QUE NÃO FEZ PROVA DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. CRIANÇA QUE TEM GASTOS PRESUMIDOS EM RAZÃO DA MENORIDADE, DEVENDO HAVER CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS GENITORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos e visitas, ajuizada pela ora agravante.
Decisão agravada que fixou alimentos provisórios em favor da filha/alimentada em 01 (um) salário mínimo. Insurgência da genitora/agravante pretendendo majoração dos alimentos, sob o fundamento de que o genitor é empresário e tem capacidade contributiva para contribuir com valores mais expressivos em favor da filha. Alimentos que devem ser fixados com base no trinômio da necessidade, possibilidade, proporcionalidade. Ausência de comprovação dos rendimentos mensais do genitor e de que o pagamento de valores mais expressivos compromete o sustento próprio. Criança que tem gastos presumidos em razão da menoridade. Dever alimentar que incumbe a ambos genitores.Majoração parcial dos alimentos para 02 (dois) salários mínimos por atender, ao menos por ora, o trinômio necessidade, possibilidade, proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
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