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A Personalidade Jurídica

Por:   •  4/12/2022  •  Artigo  •  1.700 Palavras (7 Páginas)  •  100 Visualizações

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1.1. Dignidade da pessoa humana

“A formulação da dignidade humana remonta origens filosóficas, inclusive com teóricos da igreja católica e com a conhecida colaboração de Immanuel Kant de que o homem é uma finalidade em si mesmo.”

“...o Direito Civil não pode, de forma alguma, distanciar-se da normatividade constitucional, impondo-se a estrita obediência às premissas fundamentais postas na Lei Fundamental, pois consistem nos valores mais relevantes da ordem jurídica brasileira”.

“Naturalmente, em razão de sua plasticidade, abertura e porosidade, não há como apresentar um conceito pronto e acabado sobre a dignidade da pessoa humana. Não se pode repreza lá em um modelo conceitual previamente delimitado, até porque o que se mostra necessário para ter uma vida digna nas relações privadas vai se alterando e se construindo cotidianamente.”

“É dizer: malgrado não comporta uma definição limitada, é possível perceber nela certos conteúdos indispensáveis.”

...é a dignidade humana o valor máximo da ordem jurídica brasileira. É o centro de gravidade ao derredor do qual se posicionaram todas as normas jurídicas. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 18ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 203.

...o ordenamento jurídico não mais assegura, apenas, o direito à vida, mas, necessariamente, reconhece e tutela o direito a uma vida digna. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 18ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 203.

“Aliás, sobreleva sublinhar que a dignidade da pessoa humana, enquanto o valor jurídico máximo do sistema, traz consigo, naturalmente, uma dupla face: de um lado, tem uma eficácia positiva e, de outra banda, uma eficácia negativa. A eficácia positiva serve para vincular todo o tecido normativo infraconstitucional à afirmação da dignidade. Ou seja, são impostas obrigações ao Estado e aos particulares para afirmação da dignidade. A outro giro, a sua eficácia negativa serve como restrição, ao poder público e às pessoas como um todo, ao exercício de determinados direitos.”

“...o sistema jurídico de proteção da personalidade jurídica, construído e disciplinado pelo Direito Civil, para assegurar uma proteção mínima nas relações privadas, precisa estar antenado nesse objetivo constitucional de garantir a todos uma vida digna, através das suas eficácias positiva e negativa”. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 18ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 203.

“Equivale a dizer: todas as normas jurídicas do direito civil (e, é claro, dos demais Ramos da ciência jurídica) relativas à personalidade jurídica e aos direitos da personalidade precisam estar vocacionadas à dignidade do homem.”

“...a personalidade jurídica não mais pode estar represada na ideia pura e simples de aptidão para ser sujeito de direito. Muito mais do que isso, a personalidade jurídica, antenada no valor máximo da dignidade humana, diz respeito ao reconhecimento de um mínimo de garantias e de direitos fundamentais, reconhecidos à pessoa para que possa viver dignamente”. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 18ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 204 - 205.

“O mais precioso valor ordem jurídica brasileira, erigido como fundamental pela Constituição de 1988, dignidade humana, vinculando o conteúdo das regras acerca da personalidade jurídica.”

“O postulado fundamental da ordem jurídica brasileira é a dignidade humana, enfeixando todos os valores e direitos que podem ser reconhecidos à pessoa humana, englobando a afirmação de sua integridade física, psíquica e intelectual, além de garantir a sua autonomia e livre desenvolvimento da personalidade.”

“Nessa ordem de ideias, a dignidade da pessoa humana serve como mola de propulsão da intangibilidade da vida humana, dela defluindo como consectários naturais: (l) o respeito à integridade física e psíquica das pessoas;(ii) a admissão da existência de pressupostos materiais (patrimoniais, inclusive) mínimos para que se possa viver; e (iii) o respeito pelos condições fundamentais de liberdade e igualdade.”

“O Direito Civil, assim, assume importantíssimo papel na promoção da valorização da pessoa humana e, consequentemente, na construção de uma sociedade mais solidária e justa, o que passa pela compreensão correta do alcance da personalidade jurídica e dos fundamentais direitos da personalidade, conectados à legalidade constitucional, em especial à afirmação da dignidade da pessoa humana”. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 18ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 205.

1.2. Pessoa

É certo afirmar que pessoa é todo aquele sujeito de direitos. É, enfim, aquele que titulariza relações jurídicas na órbita do Direito, podendo se apresentar sujeito ativo ou como sujeito passivo, além de reclamar um mínimo de proteção necessária ao desempenho de suas atividades.

Em um primeiro raciocínio, poder-se-ia afirmar que pessoa é toda criatura humana. Todavia, essa ideia não é completa por excluir os entes morais (pessoas jurídicas), a quem a lei, também, atribui personalidade para praticar atos da vida civil. Ou seja, o vocábulo pessoa comporta diferentes signos. Tem um significado vulgar - reportando-se ao ser humano - e outro jurídico, mais amplo, agasalhando, além das pessoas humanas, também as pessoas jurídicas. No ponto, é relevante apresentar uma advertência: o conceito jurídico de pessoa não se confunde com sua conceituação antropológica, filosófica, biológica, psicológica...

“Pessoa, enfim, é o sujeito das relações jurídicas que traz consigo um mínimo de proteção fundamental, necessária para realizar tais atividades, compatível e adequada às suas características (que são os direitos da personalidade)”. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 18ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 206.

1.1.1. Espécies de pessoas

“Duas são as espécies de pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: a pessoa natural, também chamada de física (o homem, ou melhor, o ente humano, o ser humano), e a pessoa jurídica, igualmente denominada pessoa moral ou pessoa coletiva (agrupamentos humanos visando a fins de interesse comum)”.

Ambas podem titularizar relações jurídicas, como sujeito ativo ou passivo, bem como tendo reconhecida uma

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