A Pessoa Jurídica
Por: Shinemoon • 22/9/2018 • Trabalho acadêmico • 3.290 Palavras (14 Páginas) • 116 Visualizações
PESSOA JURIDICA
RESUMO:
Este artigo disserta sobre a pessoa jurídica, que tem por sua finalidade estabelecer um conceito e abrangência relacionado a pessoa jurídica, pressupostos essenciais e surgimento da Pessoa jurídica; capacidade e representação bem como suas classificações, responsabilidade e desconsideração da personalidade jurídica; domicílio e extinção.
Palavras-chave: Pessoa jurídica Capacidade e representação. Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade, domicilio e extinção.
Introdução
O surgimento da personalidade jurídica, para Venosa fundamentou-se na necessidade das pessoas em se agruparem para as realizações de interesses, atividades e empreendimentos em comum, as quais vão além das forças de um único individuo. Para que esses interesses se efetivem outorga-se capacidade a estas associações de pessoas, bem como a um patrimônio a fim de que tais objetivos sejam alcançados. As pessoas jurídicas surgem, portanto, ora como conjunto de pessoas, ora como destinação patrimonial, com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. (Venosa 15. Edição. 2015)
Conceito e abrangência de Pessoa Jurídica
Segundo Venosa, a pessoa jurídica é uma entidade geralmente constituída por uma associação de pessoas, a qual lhe é conferida personalidade jurídica para atuar na ordem civil, tendo direitos e obrigações, tal como a pessoa física ou natural. A principal característica da pessoa jurídica, embora formada por pessoas, está justamente em possuir personalidade própria independente, dissociada da natural.
A pessoa jurídica apresenta muita das particularidades da pessoa natural: nascimento, registro, personalidade, capacidade, domicílio, previsão de seu final, sua morte, e até mesmo direito sucessório.
Para Venosa, o século XX, foi o século da pessoa jurídica, pois pouquíssimas atividades das sociedades são desempenhadas pelo homem como pessoa natural. Desde a mais simples a mais complexa, interfere e envolve-se na vida de cada um, até mesmo na vida privada. Salienta que há um crescimento acentuado da importância das pessoas jurídicas. (Venosa, pag. 243 – 244, 2015)
Pressupostos Essenciais
Existem três pressupostos básicos para a constituição de uma pessoa jurídica: a vontade humana criadora; a observância das condições legais para sua instituição; a licitude de seu objetivo.
Os requisitos básicos, segundo Venosa são: primeiramente o animus, a vontade humana de constituir um corpo social diferente dos membros integrantes é fundamental. Existe uma pluralidade inicial de membros, que por sua vontade, se transforma numa unidade, na pessoa jurídica que futuramente passará a ser um ente autônomo, assim que o vínculo de unidade passa a existir caracteriza-se o momento de constituição da pessoa jurídica.
O segundo requisito, a observância das condições legais, para que essa pessoa jurídica possa gozar de suas prerrogativas na vida civil. É a lei que diz a quais requisitos a vontade preexistente deve obedecer, se tal manifestação pode ser efetivada por documento particular, ou exigido o documento público, por exemplo. Para venosa é, pois a força da lei que aquela vontade se materializa definitivamente num corpo coletivo.
O último e terceiro requisito é o fim licito. Não pode a ordem jurídica admitir que uma figura criada em concordância com ela, em suas atividades, desvie-se de suas finalidades lícitas, o ordenamento tem meios para extinguir sua personalidade. (Venosa, pag. 246, 247)
Surgimento da Pessoa Jurídica
Para Venosas, o conceito de natureza da pessoa jurídica é um dos mais polêmicos, os quais se ocuparam juristas de todas as épocas e todos os campos do Direito. Como diz Francisco Ferrara (1958:18), com freqüência o problema dessa conceituação vê-se banhado por posições e paixões políticas e religiosas e, de qualquer modo, sobre a matéria formou-se uma literatura vastíssima e complexa, cujas teorias se interpenetram e se mesclam, num emaranhado de posições sociológicas e filosóficas.
Venosa diz:
Intuitivamente, percebemos, quer se trate de sociedades, quer se trate de associações, quer se trate de fundações, destacar-se delas algo que as transforma em entidade que não se confundem com as pessoas que as constituíram ou a dirigem, nem com as pessoas que são beneficiadas por sua atividade. Sua Personalidade é distinta. (Venosa, p. 247, 2015)
Venosa conclui que todo ordenamento jurídico é destinado a regular a vida dos indivíduos, dizendo que não se pode negar que o Direito tem por finalidade o homem como sujeito de direitos.
Mas faz uma ressalva, que assim como se criam institutos jurídicos em beneficio do indivíduo, tais como: a propriedade, os direitos obrigacionais e os direitos intelectuais, criam-se pessoas jurídicas como forma de se atribuir maior força ao ser humano, para realizar determinadas tarefas, as quais, sozinho ou em um grupo amorfo de indivíduos sem comando e estrutura, seriam inconvenientes ou impraticáveis.
Esclarece Venosa que:
Da mesma forma que o Direito atribui à pessoa natural direitos e obrigações, restringindo-os em certos casos, também existe essa atribuição para as pessoas jurídicas. Há para cada tipo de pessoa certas condições objetivas e subjetivas prescritas pelo ordenamento. Portanto, o conceito de pessoa jurídica é uma objetivação do ordenamento, mas uma objetivação que deve reconhecer tanto a personalidade da pessoa física, quanto da jurídica como criações do Direito. (Venosa, pg.252, 2015)
Sendo assim a pessoa jurídica é encarada como uma realidade técnica
Para nosso direito positivo, salienta Venosa, a pessoa jurídica tem realidade objetiva, porque assim está estabelecido na lei. Diz o art. 45 do Código Civil (antigo, art. 18) que "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado" com a inscrição do ato constitutivo no registro competente, e o art. 20 do antigo diploma legal rezava que "as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros"1. E o art. 21 enunciava as hipóteses em que "termina a existência da pessoa jurídica". Para nosso direito, portanto, a pessoa jurídica é uma criação técnica, conclui ele. (Venosa, pg. 252 – 253, 2015)
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