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A Petição de Direitos Humanos

Por:   •  29/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.804 Palavras (8 Páginas)  •  160 Visualizações

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

FACULDADE DE DIREITO

DISCIPLINA: PROCESSO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS.

DOCENTE: CRISTINA FIGUEIREDO TEREZO

DISCENTE: CARLOS ALESSANDRO CHAVES DA CRUZ 201806140072

BELÉM/PA

2021

Sr. PAULO ABRAÃO, SECRETÁRIO EXECUTIVO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH)

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

1889 F STREET, N.W

WASHINGTON,

D.C.-20006 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

DENÚNCIA PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

Ref. Caso nº 0001

Gerson Milusk

Vs. Governo Brasileiro

Os Fatos ocorreram no estado do Paraná.

DENUNCIANTE

Carlos Alessandro Chaves da Cruz, Discente do curso de Direito da Universidade Federal do Pará, matrícula 201806140072, casado, residente à rua Ramal Canaã, SN, bairro Canaã, Barcarena – Pa, CEP 61880-000. Vem por meio deste, conforme o disposto nos artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 26, 27, e 32 do Regimento da Comissão.

DENUNCIADO:

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, POLÍCIA RODOVIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ.

DA COMPETÊNCIA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA

Cumpre mencionar que a competência é da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos, visto que houve violação aos artigos 5º, 7º, 8º. e 9º. da CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, e artigo 9º, §§ 3º, 4º, 5º; artigo 10, § 1º, do PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, bem como os mesmos possuem força de emenda constitucional, na forma do parágrafo 3º, do artigo 5º da Constituição Federal brasileira:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

DOS FATOS

A presente denúncia se trata da prisão ilegal, baseada em confissão obtida mediante tortura. O Sr. Gerson Milusk, no dia 08.03.1995, foi preso pelo capitão Neves da Polícia Rodoviária do Paraná. Na ocasião o capitão apresentou uma gravação em feita em gravador de fita cassete, com confissão do soldado Wilson Portugal, afirmando ser o Sr. Milusk o responsável pelas mortes de Vilson Schon e Irene Maria dos Santos. Fato que foi negado pelo acusado.

A partir de então, Milusk foi despido, imobilizado por meio de borrachas de pneus em seus joelhos e antebraços, além de ter o rosto coberto com um pano, e então o ergueram e o fixaram em uma estrutura de tortura conhecida como “pau-de-arara”.

A finalidade dos torturadores consistia em conseguir uma confissão de Milusk acerca da autoria das mortes a ele imputadas. A sessão de tortura culminou com a perda de consciência da vítima, a qual retomou os sentidos ao ser arrastado do veículo para o banheiro do posto, onde passou a noite. Milusk relatou que perdeu o controle dos membros, tremia bastante e apresentava queimaduras e ferimentos pelo corpo.

No dia 09.03.1995, a vítima foi levada ao Quartel General de Curitiba onde foi apresentado à imprensa como autor do crime.

No dia 10, Milusk foi submetido a uma sessão de reconhecimento, no entanto, não foi reconhecido pelas testemunhas como autor dos crimes.

Após esses fatos, Milusk foi ouvido pelo delegado Jairo Baluta, o qual é primo da vítima Vilson Schon, contando ainda com a presença do comandante Neves. Vale ressaltar que não havia a presença de advogado.

No dia 16.03.1995, o acusado foi submetido a exame de corpo de delito no IML, nesse momento, o mandado de prisão foi enviado via fax pelo Juízo da Comarca de Pitanga-PR.

Em 22.07.2017, o sr. Milusk foi processado e julgado pelo Tribunal do Júri da comarca do Município de Pitanga-PR, recebendo condenação a 26 anos de prisão.

Disnte da prisão, Milusk impetrou apelação por um novo júri, o que era previsto no Código de Processo Penal da época, contudo o pedido foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como pelo STJ.

Ainda inconformado pela decisão, em 06.02.2002, o réu ajuizou Revisão Criminal que restou deferida reduzindo sua pena a 19 anos e 6 meses.

Em 07.05.2003, Milusk ainda estava inconformado com a sentença, assim impetrando Recuso Especial o qual foi negado em 03.09.2003.

DO DIREITO

A prisão do sr. Gerson Milusk mostra-se ilegal desde sua detenção no dia 08.03.1995, em que se vê desrespeitado os direitos do acusado à uma defesa, sem ter podido, inclusive, constituir advogado. Nesse sentido, percebe-se que a prisão não atendeu ao princípio da legalidade já que se baseou unicamente em confissão de terceiro em seu desfavor do réu. Assim, vê-se amplamente ofendido os direitos constantes no art. 5º, LXI da CF:

Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Também na CADH, em seu art. 6º, vê-se o controle de legalidade do preso, o que no caso foi completamente olvidada.

Neste sentido, não há elementos que comprovam a autoria do acusado pelo duplo assassinato ocorrido, tendo como prova a confissão obtida em circunstâncias totalmente ilegais, bem como falta a motivação e a ordem escrita e fundamentada pois o ordenamento jurídico proíbe a tortura, como se vê ainda no artigo 5º, III da Carta Magna:

“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;”

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