A Peça Floricultura Flores Belas LTDA
Por: Lucas Fernandes • 15/7/2021 • Dissertação • 1.411 Palavras (6 Páginas) • 390 Visualizações
EXCENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DO JUÍZO DA 50ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB
Processo nº.: 98.765
FLORICULTURA FLORES BELAS LTDA, sociedade empresária, de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua 1 nº 2, bairro 3, na cidade de João Pessoa/PB, CEP 00000-000, endereço eletrônico flores@belas.com.br, por intermédio de seu advogado subscritor desta, procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 847, parágrafo único, da CLT c/c art. 335 e Art. 343, ambos do CPC/15 apresentar
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
Na Reclamação Trabalhista que lhe move Estela, já qualificada na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas
1. DOS FATOS
Estela foi floricultora na empresa em questão de 25/10/2013 a 31/12/2019 e ganhava mensalmente o valor correspondente a dois salários mínimos. Na inicial suscita a aplicação da penalidade criminal, horas extras, adicional de penosidade, multa do 477, e ainda restituição do valor descontado a titulo de plano de saúde, fatos estes que não merece deferido conforme será exposto.
2. PRELIMINAR DE MÉRITO
2.1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamante requer a aplicação da penalidade cominada no Art. 49 da CLT contra os sócios da ré. Aduz que foi obrigada a assinar um documento autorizando a subtração mensal, contra a sua vontade, para aderir ao desconto para plano de saúde.
Ocorre que, nos termos do Art. 114, IX, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não abrangendo penalidade criminal, sendo esta incompetente para tal. Ademais, segundo o Art. 337, II, do CPC/15, cabe ao réu, antes de discutir o mérito alegar a incompetência absoluta e relativa.
Posto isto, o pedido de aplicação de penalidade criminal contra os sócios da ré não pode ser pleiteado, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
3. MÉRITO
3.1. DO PLANO DE SAÚDE
A Reclamante afirma que foi obrigada a aderir ao desconto para o plano de saúde, tendo assinado na admissão, contra a sua vontade, um documento autorizando a subtração mensal.
Ocorre que, no ato da admissão, a Reclamante assinou o documento autorizando o desconto de plano de saúde.
Sustenta a OJ 160 da SBDI-1 que é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. Vale ressaltar que é de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.
Nesse diapasão, a Súmula 342 do TST dispõe que são válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência médico-hospitalar, o que não afronta o disposto
no Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, não sendo este o caso.
Ademais, o Art. 818, I da CLT e o Art. 373, I, do CPC/15 estabelecem que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Sendo assim, o desconto a título de plano de saúde ocorreu dentro da legalidade, sem qualquer vício de vontade em relação à assinatura, já que é válida a autorização de desconto feita no momento da admissão, cabendo a Reclamante o ônus de provar qualquer ilegalidade nesse sentido, não devendo prosperar a sua alegação.
3.2. DO ADICIONAL DE PENOSIDADE
A Reclamante pleiteia o recebimento de adicional de penosidade, na razão de 30% sobre o salário-base, porque, no exercício da sua atividade, era constantemente furada pelos espinhos das flores que manuseava.
Embora previsto no Art. 7º, XXIII, da CF/88 o adicional de remuneração para as atividades penosas, o mesmo não foi regulamentado.
Sendo assim, o pedido de pagamento de adicional de penosidade na proporção de 30% sobre o salário-base não deve prosperar, uma vez que não consta previsão na CLT e não foi regulamentado em lei especial.
3.3. DAS HORAS EXTRAS
A Reclamante alega que faz jus ao recebimento de horas extras com adição de 50%, em razão da jornada de trabalho, laborava de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h, com intervalo de 2 horas para refeição, e aos sábados, das 16h às 20h, sem intervalo, totalizando 44h semanais.
O Art. 58 da CLT dispõe que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8h diárias e o Art. 7º, XIII da CF/88 assenta que a duração do trabalho normal não será superior às 8h diárias e 44h semanais. Vale destacar que o Art. 71, § 2º da CLT alinha que os intervalos não serão computados na duração do trabalho.
Sendo assim, a Reclamante não faz jus ao recebimento das horas extras pleiteadas, pois o módulo constitucional de 8h diárias e 44h semanais não foi ultrapassado.
3.4. DA MULTA DO ART. 477, § 8º da CLT
A Reclamante verbera que o pagamento das verbas resilitórias extrapolou o prazo legal, que somente foi creditada na sua conta 20 dias após a comunicação do aviso prévio.
Conforme estabelece o Art. 477, § 6º da CLT, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recebido de quitação deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, é infundado o pedido de pagamento da multa prevista no Art. 477, § 8, da CLT, vez que o pagamento das verbas devidas foi dentro do prazo legal.
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