A Peça Trabalhista
Por: Suane07 • 20/5/2019 • Trabalho acadêmico • 4.491 Palavras (18 Páginas) • 145 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MACAPÁ-AP
SORAIA DA SILVA ROCHA, brasileira, casada, vendedora, portadora do RG nº 1234/AP, subscrito sob o CPF nº 000.111.222-00, CTPS nº 123456789, PIS nº 222222, residente e domiciliado na Avenida Barril, nº 1234, Bairro Urca, CEP 68.900.000, Macapá/AP, com endereço eletrônico soraiadasilvaro@gmail.com, vem, mui respeitosamente, por meio de seu advogado que esta subscreve, nos termos da procuração anexa, com escritório localizado na Avenida FAB, nº 777, Centro, Macapá/AP, em nome de quem e para onde quer que sejam remetidas as notificações, perante Vossa Excelência propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo, em desfavor da empresa T.P.S. SILVA – EPP (PONTO DA MODA ATUAL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 123.456.789/0001-00, situada na Rua Tiradentes, nº 101, Centro, CEP 68.900.111, Macapá/AP, pelas razões de fatos e fundamentos de direito abaixo relacionados.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, postulando desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
- SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 01 de Fevereiro de 2015, para exercer as funções de vendedora, atribuições pelas quais passou a perceber mensalmente a importância de 01 (um) salário mínimo, acrescidos de comissão de 1% sobre o valor mensal vendido.
De Segunda a Sexta-feira iniciava sua jornada como vendedora as 08h: 00 da manhã e a encerrava às 17h: 00, sem a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, aos sábados das 09h: 00 às 14h: 00. Sendo que, findo todos os expedientes a empregada era obrigado a ajudar na limpeza da loja.
Ocorre que no dia 20 de Fevereiro de 2019 a funcionária foi dispensada sem justa causa, sendo-lhe feito o pagamento de verbas rescisórias incompatíveis com os reais devidos pela empregadora. Uma vez, que não lhe foram pagos os intervalos não concedidos, que durante todo o pacto laboral nunca recebeu pelas horas extras trabalhadas, além de ter trabalhado meio expediente todos os feriados de Natal e domingos de dia das Mães e Pais sem a devida compensação. Que jamais foram pagos os acréscimos em seu salário referentes à função extra que exercia na empresa como auxiliar de limpeza. E que em seu local de trabalho era diariamente humilhada pela atual supervisora da loja.
Cumpre salientar que ao verificar os depósitos de seu FGTS, a empregada constatou que há 06 (seis) meses não são depositados os valores pela empregadora.
Desta feita, propõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos a que faz jus o Reclamante.
- DO DIREITO
- HORAS EXTRAS SEMANAIS – ACRÉSCIMO DE 50%
- DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Como relatado de Segunda a Sexta-feira a Reclamante laborava das 08h: 00 às 17h: 00, não lhe sendo concedido o intervalo para repouso ou alimentação determinado pelo art. 71, caput, da CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Grifo nosso.
Cumprindo uma jornada de 09 horas consecutivas por dia durante a semana, para conseguir alimentar-se a funcionária levava refeições prontas de sua residência para a loja e quando não era possível comprava lanches a caminho do trabalho. Seu “descanso” ocorria quando por alguns poucos instantes o local encontrava-se sem clientes e a reclamante conseguia sentar-se ou até mesmo alimentar-se escondida, o que não durava dois minutos até outro cliente adentrar. Por vezes as próprias vendedoras se ajudavam uma cobrindo a outra para que todas conseguissem se alimentar durante o dia.
Disposto na CLT para regular tais casos o art. 71, §4°, estatui in verbis:
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Grifo nosso.
Tendo sido suprimida a totalidade do intervalo intrajornada mínimo, perfazendo o total de 5 horas por semana, requer o pagamento da totalidade de horas em caráter extra, conforme súmula n° 437 do TST infratranscrita, acrescidas de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho da reclamante.
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Grifo nosso.
- DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS AOS SÁBADOS
O pleito da Reclamante desde o início do tópico funda-se primariamente na Constituição Cidadã de 1988, lei suprema na República Federativa do Brasil, que veio para positivar e resguardar desde os direitos mais básicos às condições de dignidade humana. E é nesse sentido que estabelece que o art. 7°, XIII, XVI, da CF/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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