A Peça de Prática
Por: landinhogois • 10/4/2023 • Trabalho acadêmico • 913 Palavras (4 Páginas) • 61 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA CRÍMINAL DA COMARCA DE GUARAPIRANGA – SP
Processo n° 0012345- 67.2017.8.26.0361
PATRÍCIA MARTINS, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do CIRG n. XXXX, inscrito no CPF sob o n. XXXX, residente e domiciliada na Rua das Charmosas, n° 01, Bairro Bela Vida, município de Guarapiranga/SP, neste ato, representada por seus procuradores judiciais, conforme instrumento particular de procuração anexa, com endereço profissional constante na nota de rodapé desta, onde recebem intimações, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 30 do Código de Processo Penal, e no art. 100, § 2°, do Código Penal, oferecer
QUEIXA-CRIME
Contra CARLOS DOS SANTOS, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CIRG n. XXXX, inscrito no CPF sob o n. XXXX, residente e domiciliado no endereço XXXX.
Pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
1. DOS FATOS
Acontece que no dia 20 de outubro de 2017, em torno das 10:15 AM, na Rua das Charmosas, n° 01, Bairro Bela Vida, Guarapiranga/SP, o querelado, que é separado judicialmente da vítima há dois anos e três meses e possui com ela três filhas, desrespeitou o combinado perante o tribunal e se dirigiu a residência da vítima em dia e hora fora do combinado para visitas. Importante mencionar que este tipo de episódio não é novo, já tendo acontecido anteriormente.
Recebendo a visita do querelado com espanto, afinal estava fora do horário acordado judicialmente, Patrícia Martins negou a visita de Carlos dos Santos, que em revolta pronunciou diversas ofensas contra a dignidade da vítima, a chamando de vaca e vagabunda. Tal fato foi presenciado por outras quatro pessoas, Giel Brito, Maria Brito, Benedito Souza e Carlos Ambrósio, todos vizinhos da vítima, e que acabaram por confirmar o fato delituoso conforme consta no termo circunstanciado instaurado junto ao 1° Distrito de Policial.
Portanto, diante tudo que fora supracitado, conclui-se que o querelado cometeu crime de injuria contra a querelante.
2. DO DIREITO
O crime de injúria é disciplinado pelo nosso Código Penal no seu art. 140, protegendo a honra subjetiva, ou seja, o sentimento e apreço que a pessoa tem de si mesma, os conceitos que o ser tem de si próprio.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Neste sentido, Rogério Greco, traduzindo entendimento consolidado na doutrina, estabelece que o crime de injúria possui como elemento subjetivo o animus injuriandi, ou seja, a intenção de atingir diretamente a honra e a dignidade da vítima:
Elemento subjetivo do delito de injúria é o dolo, seja ele direto ou mesmo eventual. Há necessidade, aqui, de ter o agente a intenção de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Deve o agente agir, portanto, com o chamado animus injuriandi, pois, caso contrário, o fato será atípico. (GRECO, Rogério, Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do código penal – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022, pág. 315)
No caso em tela, o querelado reiteradas vezes se dirigiu a casa da vítima, desrespeitando o acordo judicial de visita dos filhos, e em clara tentativa de ferir a dignidade da querelante, dirigiu ofensas publicamente a ela. Neste sentido, a jurisprudência brasileira entende que basta a demonstração do interesse em denegrir a honra da vítima para existir o crime de injúria:
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