A Peça do Estágio
Por: Danielly Souza • 9/10/2019 • Trabalho acadêmico • 2.637 Palavras (11 Páginas) • 87 Visualizações
AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Habeas Corpus n° XXXXXXX
Lúcio, brasileiro, médico, casado, inscrito no CPF n._________, residente e domiciliado no endereço ____________, em Belo Horizonte-MG, endereço eletrônico ________, através de seu procurador e advogado, que a esta petição subscreve, com fundamento no artigo 105, inciso II, “a”, da CF/88 e artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, inconformado com o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal, de relatoria do Desembargador Edison Moreira de Souza, que denegou a concessão do Habeas Corpus, vem perante Vossa Excelência apresentar o presente
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
e REQUER desde já que os autos sejam encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, conforme razões acortadas.
Termos em que,
Pede Deferimento.
27 de fevereiro de 2019.
Advogado, OAB.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma,
Eminentes Ministros.
Paciente: Lúcio
Habeas Corpus n° XXXXXXXXXX
Data vênia ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal, de relatoria do Desembargador Edison Moreira de Souza, no TJMG, tal deliberação não merece prosperar pelos fatos a seguir aduzidos.
- DOS FATOS
No dia 19 dezembro desse ano, o paciente estava em sua casa, quando foi surpreendido com a força policial em sua residência, que o levou a delegacia. Vale ressaltar que o paciente, em nenhum momento, se negou a ir ou a se explicar diante das autoridades.
Quando chegou à delegacia, o delegado deu voz de prisão ao paciente e lavrou o respectivo auto de prisão em flagrante pela pratica do crime de homicídio doloso, conforme artigo 121, do Código Penal.
Na audiência de custódia, por entender que não havia hipótese de flagrante, o Juiz determinou o relaxamento da prisão. No entanto, por outro lado, decidiu pela prisão preventiva do paciente.
Assim, inconformado com a decisão, o paciente requereu perante Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais a sua liberdade provisória. No entanto, tal pleito fora indeferido com o fundamento de que deveria se prezar pela ordem pública e que a soltura do réu poderia acarretar vários danos e o perigo de continuar a cometer crimes.
É válido ressaltar que o paciente sempre cooperou com as investigações, inclusive, juntou ao final de petição do Habeas Corpus endereçado ao TJMG o seu comprovante de residência, certidão de antecedentes criminais e comprovante de trabalho, cópia do auto de prisão em flagrante delito e cópia da ata da audiência de custódia.
Portanto, a decisão denegatória do habeas corpus é uma ofensa aos princípios legais brasileiros, como será a seguir demonstrado.
2. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme a Lei n. 8.038/90, art. 30:
“Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, com as razões do pedido de reforma.”
Ainda, o CPP apregoa no artigo 785, acerca dos prazos:
“Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2 o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3 o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4 o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5 o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.” (negrito nosso)
Considerando o disposto nos aludidos artigos, o presente recurso é tempestivo, visto que a publicação se deu no dia 22 de fevereiro de 2019 e a vertente peça fora protocolada dia 27 de fevereiro de 2019.
3. DO CABIMENTO DO RECURDO ORDINÁRIO
O fundamento do Recurso Ordinário está estampado no art. 105, inciso II, “a”, da CF/88 e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8038/90:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;” (negrito nosso)
“Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
Art. 31 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias.
Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.
Art. 32 - Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.”
Deste modo, considerando que a decisão que denegou o Habeas Corpus fora proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em última instância, o presente recurso se mostra cabível.
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