A Prática Cível
Por: Mili Alves • 2/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.398 Palavras (6 Páginas) • 116 Visualizações
PRÁTICA V
ALUNA: MILENA MARIA ALVES DA SILVA
MATRÍCULA: 201601494041
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR XXXXXXX DO TRIBUNAL DO ESTADO DE XXXXXX
PROCESSO N. XXXXXX
HUGO, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da identidade nº..., inscrita no CPF nº..., residente e domiciliada na Rua ..., nº ...,
vem por meio de sua advogada, conforme procuração em anexo, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III da Constituição Federal, interpor
RECURSO ESPECIAL
Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido, a remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade.
Cidade, 11 de setembro de 2019
ADVOGADA
OAB/UF N.
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: HUGO
RECORRIDO: CONSTRUTORA CONCRETO FORTE
ORIGEM: XX VARA DA XXXX DA COMARCA DE XXXXX
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES,
- SÍNTESE
Trata-se originalmente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA EM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que objetiva a alienação do bem, pois o Recorrente, Autor da ação, celebrou promessa de compra e venda de Imóvel com a Ré, o contrato foi integralmente cumprido. No entanto, mais de ano depois, quando o Autor, ora Recorrente, foi tirar a certidão descritiva do Imóvel no cartório de registro de imóveis, observou que a Ré manteve a hipoteca sobre o bem.
Ocorre que após sentença que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a hipoteca fosse baixada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. A Construtora Ré interpôs recurso de agravo de instrumento pedindo um prazo de 30 (trinta) dias. O relator do recurso no Tribunal de Justiça deferiu o recurso por tutela provisória recursal, dando o prazo de 30 (trinta) dias.
No entanto, a Ré apenas cumpriu o prazo no 91º dia, o que foi inclusive informado no agravo de instrumento.
Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal de justiça deu provimento ao recurso para considerar o prazo de 30 dias, além de disso, julgou também no sentido de consolidar a multa periódica no montante total de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), com fundamento de que se trata de matéria de ordem pública cognoscível de oficio e a qualquer tempo, bem como que a multa deve ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa.
Posteriormente, o recorrente entrou com embargos de declaração, para pre questionar a matéria, sendo o recurso admitido, porem tendo seu provimento negado.
- DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do artigo 1003, inciso 5º, c/c o artigo 219 do CPC/15, o prazo para interpor o recurso especial é de 15 (quinze) dias uteis.
Assim, considerando que o recurso foi interposto em XX/XX/XXXX, conforme se mostra em documentação anexada, tem se pela sua tempestividade.
- DA ADMISSIBILIDADE
- PREQUESTIONAMENTO
Exige-se, para colhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada. Este requisito foi cumprido, já que, no julgamento dos embargos de declaração, o competente Tribunal a quo mesmo negando seu provimento, admitiu o recurso.
De qualquer forma, está assim disposto no artigo 1025 do CPC:
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- DO DIREITO
Da ofensa ao artigo 1022, II, artigo 489, inciso 1º, IV, todos do NCPC/15.
Não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, acabou-se por infringir os artigos 1.022, II e o artigo 489, inciso 1º, IV do NCPC/2015, que assim estão dispostos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
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