A Prática Trabalhista
Por: Marco Dantas • 13/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.970 Palavras (8 Páginas) • 137 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS – MG
Maria da Silva, brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 56, Bairro Centro, na cidade de Montes Claros, CEP.: 39.400-000, vem por meio de seu procurador legal propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Caxias LTDA, empresa situada na Rua São Francisco, nº 1200, Centro, na cidade de Montes Claros/MG, CEP.: 39.400-000, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
Vem o reclamante pleitear os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 790 da CLT, em seu § 3º, combinando com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, já que não tem condições de arcar com as custas processuais a esta inerente, sem que lhe cause prejuízo ao próprio sustento.
DOS FATOS
- Que a Reclamante trabalhou como assistente administrativo perante a Reclamada, do período de 20.08.2014 a 05.02.2018
- Que a Reclamante somente teve o início do seu registro no dia 09.01.2015, antes da referida data, somente admitida. Nada mais constava na CTPS
- Que do desconto em folha de pagamento, referente ao vale-transporte, tinha-se como razão 10% do salário base.
- Que tinha a reclamante a jornada de trabalho compreendida entre as 08:00 da manhã até as 18:00 da tarde, de segunda a sábado, com uma hora para descanso e alimentação
- Que em 2015 realizou dois procedimentos de doação de sangue, devidamente comprovados, sendo ambos os dias faltados, descontados a título de falta, além dos três dias de falta em razão do falecimento de seu primo que morava no Nordeste.
- Que em um final de expediente, sem razoes plausíveis, a empresa submeteu a reclamante a uma revista pessoal íntima, realizada por seguranças, todos do sexo masculino.
- Que a reclamante se indispôs a revista íntima, e gerando por conseguinte sua demissão por justa causa em 05.02.2018, por entender a empresa, constituir um forte indício de que a reclamante praticou ato de improbidade.
DO DIREITO
- DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Como narrado nos fatos, a reclamante teve sua contratação efetivada pelo meio verbal no dia 20.08.2014, sendo, portanto, apenas admitida. O necessário registrando em sua CTPS somente veio 09.01.2015. O reconhecimento do lapso temporal de 04 meses e 20 dias como vínculo trabalhista merece prosperar, já que presente todos os requisitos essenciais à configuração da relação de emprego. Tais exigibilidades ficaram inalteradas da data da admissão à data do registro na carteira de trabalho, exercendo em todo o período a função de assistente administrativo com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade para com o empregador.
Tal como determina a Consolidação das Leis do Trabalho em seu Artigo 2º e 3º, exerceu a reclamante, função típica de subordinação a empresa Caxias LTDA em assistência às demandas administrativas a seu superior hierárquico, no cumprimento de jornada de trabalho determinada e habitual, compreendendo todos os dias entre segunda-feira e sábado. Consta também o caráter infungível da função desempenhada pela reclamante e sua onerosidade no recebimento de remuneração mensal, preservados durante todo o tempo do contrato de trabalho.
- DO DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Conforme tratamento legal do vale transporte, em que pese à análise ao caso concreto do desconto em folha de pagamento. A observância ao previsto no artigo 4º da Lei 7.418/85 determina que caberá ao empregador arcar com as despesas provenientes do deslocamento do trabalhador que exceda a 6% do salário base.
Como já explicitado nos fatos, a reclamante sofreu o desconto em folha de pagamento a todo período do contrato de trabalho, na proporção de 10%, fazendo jus dessa forma, a restituição indenizatória na diferença dos 4% pagos indevidamente a todos os meses relacionados.
- DAS HORAS EXTRAS
Consta que a reclamante trabalhava do período das 08:00 às 18:00 horas, com um intervalo de 1 hora para descanso e alimentação. Tal jornada de trabalho compreendia todos os dias de segunda-feira a sábado. Levando-se em conta que a reclamante trabalhou 9 horas por dia, já descontado o período dado para o descanso e alimentação de 01 hora, fica demonstrado o labor pela reclamada de 54 horas semanais.
Sabendo que a jornada máxima permitida por lei é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, assim previsto na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIII, tem-se o montante de 10 horas extraordinárias para cada semana trabalhada. Continua a Carta Magna no artigo 7º, inciso XVI, que nessas circunstâncias, ao período que extrapola a jornada normal de trabalho, deve-se ter remuneração superior em no mínimo 50% a do normal.
Nesse sentindo, a reclamante tem por direito o recebimento das horas extras devidas do período referenciado, acrescido do adicional de 50% tal como preceitua a Constituição Federal. Também em consonância a Súmula 291 do TST, que define a situação da habitualidade do serviço suplementar durante pelo menos 1 ano, assegura-se indenização correspondente a 1 mês das horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
- DA DEVOLUÇÃO DO DIA DE TRABALHO POR DOAÇÃO DE SANGUE
No ano de 2015 a reclamante se dispôs comprovadamente a doar sangue, faltando os dois dias em que ocasionalmente escolheu para realizar tal ato. A reclamada por outro lado não observou o que preza a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 473, inciso IV, como forma de incentivar a prática solidária, garante a falta ao serviço sem o prejuízo do salário, por até 01 dia a cada 12 meses trabalhados, em caso de doação. Penalizada foi a reclamante pela inobservância da lei, tendo por direito a devolução de um dos dois dias faltados e comprovados pelo motivo explanado.
- DA DISPENSA IMOTIVADA
A dispensa efetivada no dia 05.02.2018 em razão do ocorrido no final do expediente, foi provocada por causa da recursa da reclamante em se submeter a revista íntima por seguranças, no qual destaca-se, TODOS do sexo masculino. Na percepção subjetiva do superior hierárquico, configurou-se sério indício de cometimento do ato de improbidade pela reclamante.
É válido lembrar, que em tratamento especial dado a proteção do trabalho da mulher, o artigo 373-A, inciso VI da Consolidação das Leis do Trabalho, veda expressamente a revista íntima nas empregadas ou funcionárias, com o intuito de evitar justamente as distorções atinentes ao acesso das mulheres ao mercado de trabalho, do qual o reclamado tentou submeter a parte reclamante, de pronto, não aceitando evidente injustiça. Tal motivação de dispensa se demonstra abusiva e carente de razões legais, restando somente sua desconsideração.
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