A Prática Trabalhista
Por: Marcos Vieira • 13/6/2020 • Trabalho acadêmico • 462 Palavras (2 Páginas) • 114 Visualizações
Av1- Prática Trabalhista
Marcos Paulo Botelho Marinho Vieira
Faculdade Estácio de Sá
Mérito (fundamentação legal)
Claudia Bianca, contratou advogado particular e ajuizou reclamação trabalhista perante a 10ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA, pelo procedimento ordinário, em face do Banco Assembleia Geral Ltda., sob o número 0001234/2010, em 23/09/2011, afirmando que foi admitida em 14.07.2008, para exercer a função de gerente geral e que trabalhava de segunda a sexta, das 8h às 19h, com intervalo de 01 hora de intervalo para almoço, sem controle de ponto.
Seu contrato extinguiu-se em 25.07.2010, em razão de dispensa sem justa causa, e recebia salário no valor de R$7.000,00, acrescido de 48% a título de gratificação de função. Alegou na exordial, fazer jus a isonomia salarial com a Sra. Vitória Silva, readaptada na sua função por motivo previdenciário, e por isso desde janeiro/2009 exerce a função de gerente, ou seja, com idêntica função a autora da demanda, para o mesmo empregador e cujo o salário fixo ultrapassava R$10.000,00, acrescidos da devida gratificação funcional de 48%.
Diante do exposto, postulou a condenação do banco empregador ao pagamento de horas extraordinárias diárias e equiparação salarial.
Redija, na condição de advogado do Empregador, a FUNDAMENTAÇÃO da peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.
Resposta:
Como Advogado do empregador, impetraria uma contestação na 10 ª vara do trabalho de alagoinhas/BA, consonante art. 847 da CLT/1943., vez que é na contestação que o réu tem seu momento de defesa das alegações de um processo.
No que se refere ao pedido das horas extras não caberia a reclamante, visto que para o cargo de gerente geral de agências bancárias pressupõe o dever de encargo de gestão, conforme explicita a súmula nº 287 do TST, empregando assim o art. 62, II, da CLT, que afirma que não estarão compreendidos por regulamento da duração de jornada de trabalho os gerentes os quais se igualam, para efeito do disposto do artigo mencionado, os diretores e chefes de departamento ou filial, que recebam gratificação de função superior a 40%. No caso em tela, a autora possuía a função de gerente geral da agência, recebendo gratificação da mesma de 48%, com isso não é digna do pedido de horas extras que pede por não ser subordinada ao controle de jornada de trabalho e assim sendo requisitaria o improcedência deste e as reações que deste possam vir.
No que tange ao pedido de equiparação salarial a autora também não possui razão, vez que, O trabalhador, quando readaptado em um novo cargo , seja por motivo de deficiência física ou mental , devidamente comprovada pela previdência social , não poderá ser utilizado como referência em caso de pedidos que versam sobre equiparação salarial, consonante art. 461, parágrafo 4º, CLT. Assim sendo requisitaria o indeferimento de tal pedido.
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