A Presunção de inocência
Por: thiagoreiscosta • 22/5/2018 • Trabalho acadêmico • 651 Palavras (3 Páginas) • 140 Visualizações
A Presunção de inocência
A regra geral é que o autor de um determinado delito apenas poderá ter seu direito de liberdade restrito após o transcurso do devido processo legal, que provimento final tenha sido uma sentença condenatória com imposição da prisão, da qual não seja mais possível impetrar recurso.
Porém a constituição federal em seu artigo 5°, LXI, apresenta a seguinte disposição:
“LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”; abrindo assim margem para a prisão anterior a trânsito em julgado.
Também dispõe o artigo 5º, inciso LXVI: “Ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Assim, a lei não admitindo a liberdade provisória é possível a prisão provisória. A liberdade provisória será cabível, conforme esculpido no artigo 310, inciso III, e parágrafo único, quando o magistrado receber os autos de prisão em flagrante e após análise concederá a liberdade a fundamentando.
O princípio da presunção de inocência e a prisão provisória estão previstos no artigo 5º da Constituição Federal que, por sua vez, está no Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais. Contudo, diante do Princípio da Presunção de Inocência, a prisão preventiva é medida excepcional e deverá ser decretada excepcionalmente quando há extremo risco e necessidade, como dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
A objetivação da ordem pública na decretação da prisão preventiva gera uma grande quantidade de críticas, visto que o conceito da referida ordem pública é vago, não existe uma definição. Para muitos esta ordem é um fato exterior ao processo a ser apurado, e a prisão preventiva deveria ocorrer apenas quando fosse o caso de haver algum risco para o decorrer do processo, não merecesse prosperar tal visão, já que a ordem pública mesmo sem dispor de definição abrange o referido risco para o andamento processual. O princípio da proporcionalidade é o meio mais correto a ser empregado para averiguação do cabimento da prisão preventiva assim colocando na balança as particularidades de cada caso, sendo correto exigir do magistrado na decisão que da ensejo a prisão preventiva apontar detalhadamente os motivos da referida prisão.
O artigo 5º, caput, da Constituição Federal tem entre outros o intuito de garantir a liberdade e a segurança, devendo ser realizada à ponderação dos mesmos. O princípio da proporcionalidade auxilia os operadores do Direito na análise da ponderação dos interesses em conflito.
A relativização do princípio da presunção de inocência no Brasil foi fortalecida após a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido que após o julgamento em segunda instância o réu já pode ser condicionado a prisão, o principal argumento que justifica o novo posicionamento é o de que os Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) não discutem fatos e provas, em recursos da decisão de segundo grau, mas sim apenas matérias de direito. Dessa maneira, votaram os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Teori Zavascki.
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