A Previdência Social
Por: Shellison William • 2/9/2018 • Projeto de pesquisa • 429 Palavras (2 Páginas) • 132 Visualizações
- Trabalho sobre 4 artigos da CLT
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
Sendo assim, a responsabilidade do empregador sobre a posse da CTPS é ampla em face da importância do documento e da gravidade do seu extravio ou inutilização.
Assim como o empregador tem responsabilidade sobre as anotações lançadas indevidamente na CTPS, tem a mesma responsabilidade sobre o extravio e inutilização do documento, podendo vir a responder por indenizações de danos materiais e morais.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Para o empregado mensalista, aquele que recebe o salário uma vez por mês, o salário-hora será obtido a partir da divisão do salário-mês por um divisor; o divisor é o resultante de 30 vezes o número de horas normais de trabalho por semana, dividido por 6 (seis). Sendo assim, por exemplo, para o empregado sujeito a 44 horas normais de trabalho por semana, o divisor será 220 (30 x 44 / 6 = 220). O seu salário-hora, portanto, corresponderá ao resultado da divisão do salário-mês por 220.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Em respeito ao trabalhador e a sua saúde a CLT estabelece um período de descanso entre uma e outra jornada de trabalho, que não pode ser inferior a 11 horas consecutivas, isto é, intervalo entre jornadas, e não dentro da própria jornada. Quando o empregador não cumpre a ordem legal de conceder o período para repouso interjornada, incorre em infração administrativa e fica sujeito a penalidades, porém, não há previsão para que o intervalo inferior a onze horas seja considerado como período extraordinário.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Havendo o pagamento de um salário inferiro ao salário mínimo legal, o empregado poderá manifestar-se e reclamar da diferença salarial respectiva ou então poderá haver a rescisão indireta do contrato de trabalho .
Nome: Shelllison Wullian Fagundes Ausani
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