A Prova Prática Simulada
Por: FRANCIELLEFEIA • 9/12/2020 • Trabalho acadêmico • 477 Palavras (2 Páginas) • 152 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DE ATIBAIA/SP
PROCESSO n° 0010502-44-2020.5.15
DOUTOS DO JAIR LTDA, qualificada e endereço situado na Rua X, n°x, bairro x, cidade x e estado x, vem respeitosamente perante vossa Excelência, por intermédio de sua advogada adiante assinado, com escritório no endereço situado na Rua X, n°x, bairro x, cidade x e estado x, onde recebe intimações e notificações, com fundo no Art. 847 da CLT, oferecer,
CONTESTAÇÃO
A Reclamação Trabalhista que move SÉRGIO FERNANDO já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor.
I – A REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO OU INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE
O RECLAMANTE alega ter direito a reintegração ao trabalho ou indenização estabilidade, por tanto, conforme o Art. 118 da Lei n°8.213 de 24 de Julho de 1991, só tem direito a reintegração de trabalho ou indenização substitutiva aquele que tem direito a estabilidade por motivo de acidente de trabalho.
Porém conforme provas em anexo o RECLAMANTE ficou afastado pelo INSS por motivo de uma infecção intestinal forte.
II – O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAS
O RECLAMANTE alega que exercia exatamente as mesmas funções, e que tinha o mesmo cargo de Segurança do que o seu colega de trabalho PAULINHO, por tanto ele alega que recebia um salário menor do que seu colega da mesma função.
Porém o colega de trabalho PAULINHO, tem um tempo de serviço superior a dois anos do que o RECLAMANTE, então nesse caso o RECLAMANTE não tem diferenças salariais conforme o Art. 461 da CLT parágrafo 1º.
III – O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
O RECLAMANTE laborava com jornada de trabalho da seguinte forma, Segunda Feira a Sábado, das 09 horas às 17 horas, com uma hora de intervalo para o almoço.
De acordo com o Art. 7º da Constituição Federal Inciso XIII, a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultadas à compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943).
Por tanto o RECLAMANTE, laborava 7 horas diárias e 42 horas semanais. Ademais não há no que se falar em horas extras.
IV – O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O RECLAMANTE alega ter direitos ao pagamento de adicional de insalubridade, por tanto de acordo com a NR15 (Norma Regulamentadora) do MTE, a função de segurança do RECLAMANTE, não é considerada operação insalubre.
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