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A Prova Prática Simulada

Por:   •  9/12/2020  •  Trabalho acadêmico  •  477 Palavras (2 Páginas)  •  152 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DE ATIBAIA/SP

PROCESSO n° 0010502-44-2020.5.15

DOUTOS DO JAIR LTDA, qualificada e endereço situado na Rua X, n°x, bairro x, cidade x e estado x, vem respeitosamente perante vossa Excelência, por intermédio de sua advogada adiante assinado, com escritório no endereço situado na Rua X, n°x, bairro x, cidade x e estado x, onde recebe intimações e notificações, com fundo no Art. 847 da CLT, oferecer,

CONTESTAÇÃO

A Reclamação Trabalhista que move SÉRGIO FERNANDO já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor.

I – A REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO OU INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE

O RECLAMANTE alega ter direito a reintegração ao trabalho ou indenização estabilidade, por tanto, conforme o Art. 118 da Lei n°8.213 de 24 de Julho de 1991, só tem direito a reintegração de trabalho ou indenização substitutiva aquele que tem direito a estabilidade por motivo de acidente de trabalho.

Porém conforme provas em anexo o RECLAMANTE ficou afastado pelo INSS por motivo de uma infecção intestinal forte.

II – O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAS

O RECLAMANTE alega que exercia exatamente as mesmas funções, e que tinha o mesmo cargo de Segurança do que o seu colega de trabalho PAULINHO, por tanto ele alega que recebia um salário menor do que seu colega da mesma função. 

Porém o colega de trabalho PAULINHO, tem um tempo de serviço superior a dois anos do que o RECLAMANTE, então nesse caso o RECLAMANTE não tem diferenças salariais conforme o Art. 461 da CLT parágrafo 1º.

III – O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

O RECLAMANTE laborava com jornada de trabalho da seguinte forma, Segunda Feira a Sábado, das 09 horas às 17 horas, com uma hora de intervalo para o almoço.

De acordo com o Art. 7º da Constituição Federal Inciso XIII, a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultadas à compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943).

Por tanto o RECLAMANTE, laborava 7 horas diárias e 42 horas semanais. Ademais não há no que se falar em horas extras.

IV – O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O RECLAMANTE alega ter direitos ao pagamento de adicional de insalubridade, por tanto de acordo com a NR15 (Norma Regulamentadora) do MTE, a função de segurança do RECLAMANTE, não é considerada operação insalubre.

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