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A Prática Civil

Por:   •  23/1/2024  •  Trabalho acadêmico  •  2.985 Palavras (12 Páginas)  •  59 Visualizações

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                                                                   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

                                     

                                      DIGNISSIMA TURMA:

   

  1. DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO

A sentença que se pretende apelar foi publicada no diário da justiça no dia 27 de fevereiro de 2023. Portanto, de acordo com  Art. 1.003 do CPC O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. E combinado com Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...) § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Deste modo, inicia a contagem do prazo no dia 28 de fevereiro.  Art. 1.003 (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de15 (quinze) dias. Dessa forma, o prazo final para interposição do recurso de apelação é dia 20 de março de 2023. Data esta que o recurso está sendo interposto.

  1. SINTESE DA SENTENÇA

A apelante ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face da apelada , por razão de publicação feitas por esta em jornais de grande circulação em que acusava a apelante de concorrência desleal e contrafação. Em conseqüência destas publicações a empresa SAPATINHOS VERMELHOS teve danos materiais e morais. Além do pedido de reparação de danos materiais e materiais, a apelante pediu  ao juízo de 1° grau o deferimento de: ação de não fazer, que apelada não continuasse com os atos ilícitos de publicação das matérias pagas; ação de fazer, que a apelada publicasse nos mesmos órgãos retratação pública referente as publicações ilícitas; E a tutela de urgência para que a apelada cessasse as publicações contra a apelante.

 

A presente apelação nasce da discordância  da apelante com parte da sentença proferida pelo juízo de 1° grau. No entender da apelante parte da sentença deve ser reformada e parte cassada.

No juízo de 1° grau entendeu que a publicação ocorrida no dia 10/11/2022 pela prescrição trienal do Art. 206 do CPC.

 “Assevera que entre a primeira publicação, ocorrida no dia 10/11/2019, e o

ajuizamento da presente ação, em 30/11/2022, transcorreram mais de 03 anos,

prazo que a parte autora tinha para pleitear qualquer pretensão a ela relativa.

Com razão.

De fato, entendo que o pedido aduzido pela autora enquadra-se na referida

norma, que assim dispõe:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3 o Em três anos:

(...)

V - a pretensão de reparação civil;

Desta forma, a pretensão de indenização deve observar o prazo

prescricional de três anos, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que

o protocolo da petição inicial data de 30/11/2019, três anos e 20 dias após a

primeira publicação.”

No caso da tutela de urgência a EXMA. Juíza revogou a tutela por suposta incongruência entre o pedido de tutela de urgência e o pedido final.

“É sabido que a tutela antecipada consiste na antecipação dos efeitos de

uma provável sentença condenatória, a fim de que alguma obrigação urgente possa

ser efetivada sem prejuízo ao autor. No caso em tela, entretanto, do pedido de

mérito formulado na inicial não decorre o efeito pretendido em sede de tutela

antecipada, tendo em vista que os pedidos da empresa autora se limitam à

condenação da ré ao pagamento de prestações indenizatórias, não estando

presente entre eles a demanda de obrigação de não fazer, solicitada como medida

liminar.”

Do mesmo modo, para surpresa e inconformidade da apelante a juiza negou o pedido de reparação de danos materiais com as razões abaixo:

“No que concerne à pretensão de indenização por danos materiais, tenho

como não evidenciados os danos postulados. De fato, não logrou a demandante em

demonstrar que a queda em seu faturamento no período apontado tenha sido

ocasionada pelas publicações feitas pela demandada, ônus que lhe cabia.

Conforme art. 373 do CPC,

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”

 

 A juíza negou o direito da apelante da produção das provas que comprovariam o nexo entre as publicações e os danos materiais. Deste modo em um claro  ataque ao direito de defesa. Também para inconformidade da apelante , reduziu o valor da reparação dos danos morais em uma soma que não estão de acordo com os danos causados. Como pode-se ver abaixo:

“Entendo que no caso em tela, diante da reiteração do cometimento das

publicações, vislumbra-se hipótese de aplicação de punitive damages, com o intuito

de não apenas compensar a vítima, mas desestimular a demandada de novas

práticas ilícitas. Seja como for, o valor da indenização deve ter representação

econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica.

Por fim, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional,

nem para o menos, nem para o mais. Não é forma, como dito, de pagamento, nem

deve servir para injustificado enriquecimento.”

 

Portanto, considerando o valor básico estabelecido na primeira etapa, e as

condições fáticas do caso em tela, que justificam o agravamento do montante, fixo o

valor da indenização por danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais) por

publicação, excluindo-se a realizada no dia 10/11/2019, que resta prescrita.

 Além de não reparar o dano moral, o valor estipulado não condiz com a situação financeira da apelada.

   

  1. DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO
  1. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL

O juízo de 1° grau julgou em favor da apelada o pedido de prescrição trienal da publicação feita no dia 11/10/2019, entretanto,  a sentença não considerou que no dia 20/12/2020 a empresa MEU PÉ ESQUERDO LTDA recebeu uma notificação extrajudicial da apelante. E essa notificação causou a interrupção da prescrição de acordo com Art. 202 , V, e seu parágrafo único do código civil. Por esse motivo a apelante pede  a reforma de parte da sentença.

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