A Prática Civil
Por: joao314 • 23/1/2024 • Trabalho acadêmico • 2.985 Palavras (12 Páginas) • 59 Visualizações
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DIGNISSIMA TURMA:
- DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO
A sentença que se pretende apelar foi publicada no diário da justiça no dia 27 de fevereiro de 2023. Portanto, de acordo com Art. 1.003 do CPC O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. E combinado com Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...) § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Deste modo, inicia a contagem do prazo no dia 28 de fevereiro. Art. 1.003 (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de15 (quinze) dias. Dessa forma, o prazo final para interposição do recurso de apelação é dia 20 de março de 2023. Data esta que o recurso está sendo interposto.
- SINTESE DA SENTENÇA
A apelante ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face da apelada , por razão de publicação feitas por esta em jornais de grande circulação em que acusava a apelante de concorrência desleal e contrafação. Em conseqüência destas publicações a empresa SAPATINHOS VERMELHOS teve danos materiais e morais. Além do pedido de reparação de danos materiais e materiais, a apelante pediu ao juízo de 1° grau o deferimento de: ação de não fazer, que apelada não continuasse com os atos ilícitos de publicação das matérias pagas; ação de fazer, que a apelada publicasse nos mesmos órgãos retratação pública referente as publicações ilícitas; E a tutela de urgência para que a apelada cessasse as publicações contra a apelante.
A presente apelação nasce da discordância da apelante com parte da sentença proferida pelo juízo de 1° grau. No entender da apelante parte da sentença deve ser reformada e parte cassada.
No juízo de 1° grau entendeu que a publicação ocorrida no dia 10/11/2022 pela prescrição trienal do Art. 206 do CPC.
“Assevera que entre a primeira publicação, ocorrida no dia 10/11/2019, e o
ajuizamento da presente ação, em 30/11/2022, transcorreram mais de 03 anos,
prazo que a parte autora tinha para pleitear qualquer pretensão a ela relativa.
Com razão.
De fato, entendo que o pedido aduzido pela autora enquadra-se na referida
norma, que assim dispõe:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3 o Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
Desta forma, a pretensão de indenização deve observar o prazo
prescricional de três anos, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que
o protocolo da petição inicial data de 30/11/2019, três anos e 20 dias após a
primeira publicação.”
No caso da tutela de urgência a EXMA. Juíza revogou a tutela por suposta incongruência entre o pedido de tutela de urgência e o pedido final.
“É sabido que a tutela antecipada consiste na antecipação dos efeitos de
uma provável sentença condenatória, a fim de que alguma obrigação urgente possa
ser efetivada sem prejuízo ao autor. No caso em tela, entretanto, do pedido de
mérito formulado na inicial não decorre o efeito pretendido em sede de tutela
antecipada, tendo em vista que os pedidos da empresa autora se limitam à
condenação da ré ao pagamento de prestações indenizatórias, não estando
presente entre eles a demanda de obrigação de não fazer, solicitada como medida
liminar.”
Do mesmo modo, para surpresa e inconformidade da apelante a juiza negou o pedido de reparação de danos materiais com as razões abaixo:
“No que concerne à pretensão de indenização por danos materiais, tenho
como não evidenciados os danos postulados. De fato, não logrou a demandante em
demonstrar que a queda em seu faturamento no período apontado tenha sido
ocasionada pelas publicações feitas pela demandada, ônus que lhe cabia.
Conforme art. 373 do CPC,
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
A juíza negou o direito da apelante da produção das provas que comprovariam o nexo entre as publicações e os danos materiais. Deste modo em um claro ataque ao direito de defesa. Também para inconformidade da apelante , reduziu o valor da reparação dos danos morais em uma soma que não estão de acordo com os danos causados. Como pode-se ver abaixo:
“Entendo que no caso em tela, diante da reiteração do cometimento das
publicações, vislumbra-se hipótese de aplicação de punitive damages, com o intuito
de não apenas compensar a vítima, mas desestimular a demandada de novas
práticas ilícitas. Seja como for, o valor da indenização deve ter representação
econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica.
Por fim, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional,
nem para o menos, nem para o mais. Não é forma, como dito, de pagamento, nem
deve servir para injustificado enriquecimento.”
Portanto, considerando o valor básico estabelecido na primeira etapa, e as
condições fáticas do caso em tela, que justificam o agravamento do montante, fixo o
valor da indenização por danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais) por
publicação, excluindo-se a realizada no dia 10/11/2019, que resta prescrita.
Além de não reparar o dano moral, o valor estipulado não condiz com a situação financeira da apelada.
- DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO
- DA PRESCRIÇÃO TRIENAL
O juízo de 1° grau julgou em favor da apelada o pedido de prescrição trienal da publicação feita no dia 11/10/2019, entretanto, a sentença não considerou que no dia 20/12/2020 a empresa MEU PÉ ESQUERDO LTDA recebeu uma notificação extrajudicial da apelante. E essa notificação causou a interrupção da prescrição de acordo com Art. 202 , V, e seu parágrafo único do código civil. Por esse motivo a apelante pede a reforma de parte da sentença.
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