A Prática Trabalhista
Por: jose.neto • 11/4/2021 • Trabalho acadêmico • 438 Palavras (2 Páginas) • 107 Visualizações
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ATIVIDADE 2 DE PRÁTICA TRABALHISTA – SIMULADO WEB 3 – 2021 - LFG
- De acordo com o art. 789, § 3º, da CLT, em dissídios trabalhistas nos quais houver acordo, as custas processuais serão repartidas igualmente entre as partes litigantes, salvo se não houve disposição específica sobre o ônus das custas na avença formada.
- A massa falida reclamada em ação trabalhista está dispensada do recolhimento de custas judiciais, nos termos da Súmula 86 do TST. Assim, caso a empresa encontre em tal condição, seu recuso não considerar-se-á deserto.
- A decisão do magistrado está incorreta, uma vez que é vedada a penhora de verbas de natureza salarial, as quais são destinadas ao sustento mínimo do devedor nos termos do art. 833, IV, do CPC.
- Nos termos do art. 1º, da Lei n. 8.009/90, aliado ao art. 1.715 do CC/02, é vedada a constrição judicial de bem destinado à habitação de entidade familiar, bem como dos móveis, pertences e utilidades que guarnecem o imóvel, vez que, no caso em questão, são destinados ao abrigamento do devedor com seus descendentes.
- O §1º, art. 462, da CLT, prevê que os danos causados por empregado poderão ser descontados de seus provimentos salariais, desde que haja previsão contratual para tal desconto, bem como haja dolo do obreiro na conduta.
Pois bem. No vertente caso, visto a previsão contratual para ocorrência de desconto salarial em caso de dano causado, bem como a ausência do dever objetivo de cuidado por parte do empregado Messias, é possível o desconto de seu vencimento em razão da multa de trânsito arcada pela empregadora.
- Sim, é lícito ao empregador, no momento da rescisão do contrato de trabalho, efetuar desconto sobre as verbas indenizatórias do empregado, tal qual prevê o art. 462, § 1º, da CLT, sendo limitados os descontos ao valor da última remuneração percebida pelo obreiro, conforme § 5º, do art. 477, do mencionado diploma legal.
- Conforme prescreve o art. 829-A, toda e qualquer pessoa levada a juízo como testemunha, mas que goze de parentesco até terceiro grau, amizade ou relação de intimidade com qualquer das partes não será dispensada, antes será ouvida como informante. Diante disso, é descabido o protesto da reclamada em face do informante ouvido nos autos, em razão da intimidade comungada com a parte reclamante.
- Não pode a empresa reclamada contraditar testemunha por esta já lhe haver movido reclamação trabalhista, sendo tal arguição vedada pela Súmula n. 357 do TST, vez que não configura ajuste em troca de favores, ou beneficiamento ilícito da parte.
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