A RECUPERAÇÃO COMO MEIO DE IMPEDIR A FALÊNCIA
Por: Vitor Siqueira • 12/4/2018 • Resenha • 1.237 Palavras (5 Páginas) • 154 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIOAIS
CURSO DE DIREITO
Alex Vitor
Camila Maciel
Natalihaid
Vitor Póvoa
Zeila Uchôa
Resenha crítica do artigo:
A RECUPERAÇÃO COMO MEIO DE IMPEDIR A FALÊNCIA
Goiânia – Goiás
Novembro, 2017.
Alex Vitor
Camila Maciel
Natalihaid
Vitor Póvoa
Zeila Uchôa
Resenha crítica do artigo:
A RECUPERAÇÃO COMO MEIO DE IMPEDIR A FALÊNCIA
Atividade apresentada para avaliação acadêmica: Nota 2, Atividade Externa da Disciplina e Atividades Interdisciplinares, na disciplina Direito Empresarial IV, turma A03, ministrada pela professora Dra. Helena Beatriz de Moura Belle
Goiânia – Goiás
Novembro, 2017.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva a produção de uma resenha crítica a respeito do tema “A Recuperação como meio de impedir a falência.”. Tema este que é abordado pelo Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Ceará Samuel Araújo Teixeira, em artigo publicado em agosto de 2017 no site jus.com.br, e que será relacionado com a obra de Ulhôa (2013) e com as bases legais pertinentes.
Cabe ponderar que a recuperação judicial nada mais é do que um meio que busca viabilizar a superação de uma crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Esta resenha será dividida de forma igual ao artigo do autor de maneira que cada tópico possa ser abordado individualmente.
RECUPERAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Segundo Ulhoa (2013) nem toda empresa merece ou deve ser recuperada, pelo fato da reorganização de atividades econômicas ser uma tarefa trabalhosa e complexa, se tratando de recuperação deve-se haver um pagante, seja na forma de investimentos no negócio em crise, seja na forma de perdas parciais ou totais de crédito. Sendo assim, analisando a recuperação num contexto global é possível constatar que quem sofre o ônus da reorganização dessas empresas é a sociedade brasileira por meio do crédito bancário e os produtos e serviços oferecidos e consumidos pelo fato de ficarem mais caros porque parte dos juros e preços se destinam a socializar os efeitos da recuperação das empresas.
A recuperação judicial é destinada somente às empresas viáveis, para que se justifique o sacrifício da sociedade brasileira, seja em qual for à extensão. O empresário que a postula deve se mostrar digno do benefício. Deve mostrar, que tem condições de devolver à sociedade brasileira, se e quando recuperado, pelo menos em parte o sacrifício feito para salvá-la.
PRINCÍPIOS DA RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL
A Lei 11.101/2005 atribui postura exemplar ao tratamento das empresas em crise e consolida como princípios basilares deste dispositivo a preservação da empresa, a proteção aos trabalhadores, e por fim os interesses dos credores.
Nos termos do artigo 47, LRF, temos que: “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. ”
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DE SUA FUNÇÃO SOCIAL
O Princípio da Função Social da Empresa é previsto pelo ordenamento legal e está inserida no bojo da Constituição Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, inciso XXIII que enfatiza que “a propriedade atenderá a sua função social” (BRASIL, 1988), ainda em seu Artigo 182, § 2º que prevê que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (BRASIL, 1988). E, por fim, no Artigo 186 que pontua que “a função social da propriedade rural é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei [...]” (BRASIL, 1988).
Com isso é possível afirmar que a função social empresarial não é fruto apenas da propriedade, mas também da função social do contrato, predito no Artigo 421 do Código Civil, isso porque o contrato, mesmo sendo um ato entre particulares é uma via de organização econômica e social, que, assim sendo, carece de considerar não só os interesses particulares, mas também institucionais e das atividades econômicas que o cercam.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Como já tratado acima este instituto objetiva permitir a recuperação das sociedades empresarias em crise, em reconhecimento à Função Social da Empresa e ao princípio da preservação da empresa.
Nesta modalidade de Recuperação, é buscada a via judicial para negociar dívidas e definir um plano para colocar a empresa de volta aos trilhos, normalmente a Recuperação é pedida antes da crise do empresário chegar a uma situação irreversível e o credor solicitar a falência do devedor.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Ao contrário da recuperação judicial, na Recuperação Extrajudicial o devedor poderá propor e negociar com os credores um plano de recuperação sem precisar de se utilizar das vias judicias, desde que preencha os requisitos definidos na Lei Falimentar - 11.101/2005, que são os mesmos em relação ao plano de recuperação judicial.
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