A REFLEXAO DE ORGÃOS DE SBERANIA
Por: Zisousa • 31/5/2022 • Monografia • 495 Palavras (2 Páginas) • 119 Visualizações
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REFLEXÃO FINAL DO MÓDULO[pic 3][pic 4]
Formando/a: | Maria Isília Pereira de Sousa | ||
Ação: | EFA – 22_TSJ04-NSPRO | / Técnico de Serviços Jurídicos | |
Módulo: | 10360 – Processo de Insolvência | ||
Formador/a: | Carlos Serra | ||
Data: | 03/05/2022 |
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2. Reflexão sobre as aprendizagens desenvolvidas[pic 6]
Achei esta ufcd bastante interessante, a forma como a formador apresentou os temas foi clara e deu para tirar bastantes dúvidas existentes, no decorrer da formação, é um tema bastante complexo e que eu necessitava de mais tempo paras as aprofundar. Sabia muito por alto o que era a Insolvência e a sua finalidade.
Características do processo de insolvência:
A insolvência é um processo que visa a satisfação do direito do credor sobre o património do devedor.
Apesar de conter várias ações declarativas, é um processo executivo: a sua finalidade é a obtenção da realização coativa de uma obrigação.
É uma execução coletiva, pois o seu fim é a satisfação de todos os credores de um devedor. É possível o recurso à insolvência quando apenas exista um credor.
É um processo de execução universal, dado que abrange todo o património do devedor, ainda que nem sempre seja necessária uma liquidação integral desse património – o processo de insolvência pode acabar tão só com a aprovação de um plano de insolvência que assegura
outra forma de satisfação das dívidas aos credores. uma forma de execução para pagamento[pic 7][pic 8]
de quantia certa, o rateio do património do devedor não é realizado em espécie,
envolvendo um processo de liquidação que converte os bens do devedor em dinheiro.[pic 9]
É o processo especial, visto que se afasta o regime comum das execuções:
O princípio do inquisitório é aqui expressamente consagrado (Art. 11º CIRE);
Admite-se o afastamento do princípio do contraditório, se a dispensa de audiência prévia for possível com base no Art. 12ºCIRE;
Apenas existe um grau de recurso, não se admitindo regra geral o recurso de acórdão Relação
(Art. 14º CIRE).
Ser insolvente é ser incapaz de cumprir as respetivas obrigações. Essa incapacidade tem de ser certificada – Art. 36º, declaração de insolvência.
Falamos de muitos mais assuntos, mas outro que gostaria de mencionar é o papel do administrador de Insolvência (estatuto – Lei nº 32/2004, de 22 de Junho), a sua função: O administrador prepara o pagamento das dívidas do insolvente, promove a venda de bens (caso existam), procede à cobrança de créditos de terceiros (também se existir), e tem o dever de prestar toda a informação à comissão de credores e ao tribunal e é fiscalizado pelo juiz, existe mais funções mas não vou falar delas agora.
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