A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
Por: Lipe Ssqueira • 19/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.955 Palavras (8 Páginas) • 510 Visualizações
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
Segundo o prof. Sabbag, a relação jurídico-tributária pode ser assimilada por meio da representação gráfica abaixo apresentada, pois traz a demonstração simultânea de todos os episódios norteadores do evento tributacional, vejamos:
[pic 1]
[pic 3][pic 2]
HI = Hipótese de Incidência
FG = Fato Gerador
OT = Obrigação Tributária
CT = Crédito Tributário
Obs* Parte da doutrina não faz a distinção entre HI e FG.
Hipótese de Incidência
Representa a situação abstrata, prevista em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária. Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha, feita pelo legislador, de determinados fatos, em meio ao mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento da relação jurídico-tributária.
Fato Gerador
Fato Gerador ou “fato imponível” é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de realização da hipótese, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede.
Percebam, que na verdade, há dois momentos distintos em relação ao fato gerador: a descrição abstrata ou hipotética e a realização concreta da situação prevista em lei.
Cabe relembrar que, da perfeita adaptação do fato ao paradigma (arquétipo) legal, tem-se o fenômeno da subsunção. Com efeito, a partir dessa subsunção, nasce o liame jurídico obrigacional, que lastreará a relação tributária.
Além disso, a ocorrência do fato gerador é um momento de significativa importância, uma vez que também define a natureza jurídica do tributo, consoante dicção do art. 4º, I, do CTN, valendo lembrar que o nome ou denominação do tributo são irrelevantes.
Em suma, hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no FATO GERADOR, ENSEJA O SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
O objeto da obrigação tributária se refere à prestação a que deve se submeter o contribuinte ou o responsável. Tal prestação pode ser de cunho pecuniário ou de cunho não pecuniário. Se pecuniária, a obrigação será principal; se não pecuniária, sê-lo-á acessória.
Obrigação principal: prestação representante do ato de pagar (tributo ou multa), sendo, portanto, uma “obrigação de dar”, com cunho de patrimonialidade.
Obrigação Acessória: prestação positiva ou negativa, que denota atos “de fazer” ou “não fazer”, despidos do timbre de patrimonialidade. São também denominados de “deveres instrumentais”. Ex.: emitir notas fiscais, não trafegar com mercadoria desacompanhada de nota fiscal.
Atenção! O descumprimento das obrigações acessórias converte-se em obrigação principal (com a aplicação da multa).
Prosseguindo... para verificar a incidência ou não de tributo em determinada situação devemos atentar para os seguintes aspectos:
Pessoal → Sujeitos Ativo e Passivo.
Temporal → Momento da ocorrência do Fato Gerador.
Espacial → Lugar da ocorrência do Fato Gerador.
Material → Descrição do núcleo da hipótese de incidência.
Quantitativo → Base de Cálculo e Alíquota.
De acordo com o art. 118 do CTN, são irrelevantes, para ocorrência do fato gerador, a natureza do objeto dos atos praticados e os efeitos desses atos. Assim, podem ser tributados os atos nulos e os atos ilícitos, prevalecendo o princípio da interpretação objetiva do fato gerador (Cláusula Non Olet).
Quanto ao aspecto temporal, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - em se tratando de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que são delas decorrentes;
II – em se tratando de situação jurídica, desde o momento em que tal situação jurídica esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Em se tratando de negócios jurídicos condicionais, considera-se ocorrido o fato gerador:
a) sendo condição suspensiva (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz depender os efeitos do ato), no momento de seu implemento, vale dizer, no momento em que se realiza a condição. Ex.: doação condicionada a um casamento.
b) sendo condição resolutória (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz decorrer o desfazimento do ato), desde que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, sendo, neste caso, inteiramente irrelevante a condição. Ex.: casamento desfazendo a doação, a qual foi feita sob condição de o donatário não se casar.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
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