A RESERVA DE PLENÁRIO E O CONTROLE JUDICIAL CONCRETO
Por: Gabriele Brito • 24/10/2021 • Abstract • 614 Palavras (3 Páginas) • 149 Visualizações
GABRIELE OLIVEIRA BRITO
RA 8712109
A RESERVA DE PLENÁRIO E O CONTROLE JUDICIAL CONCRETO.
O impacto da cláusula de reserva de plenário no controle difuso de constitucionalidade exercido pelos tribunais, especialmente à luz do que preconiza o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF traz consequências do sistema jurisdicional misto de controle de constitucionalidade adotado pela Constituição de 1988, como a existência de regras que ora se reportam ao controle concentrado-abstrato, ora ao controle difuso-concreto. O artigo 103 da CF/88 é uma norma voltada a disciplinar a legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, o que é parte do controle concentrado, o artigo 97 da CF/88 é a norma integrante do controle difuso, conquanto nem sempre seja percebida como tal.
É parte do controle difuso o exercício por qualquer juiz ou tribunal incidentalmente no curso de um processo constitucional subjetivo, com a finalidade de proteger direitos subjetivos. No entanto, não obstante a competência difusa dessa espécie de controle, a cláusula de reserva de plenário é uma exigência que o texto constitucional impõe tão somente aos tribunais, não se aplicando a juízes monocráticos e turmas recursais, por exemplo. Significa dizer que, no Brasil, o modelo de controle difuso de constitucionalidade não permite que qualquer órgão de tribunal declare a invalidade de uma lei ou ato normativo. Inobservadas essas imposições procedimentais, a atuação do tribunal - enquanto órgão fiscalizador in concreto da validade dos atos normativos - não se justifica.
Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Mas é importante sublinhar que a edição desse enunciado com caráter vinculante não impediu que a própria jurisprudência do STF evoluísse para discriminar as hipóteses ensejadoras de sua aplicação. Uma delas diz respeito ao fato de que a simples ausência de aplicação de uma determinada norma jurídica ao caso concreto não implica de per si contrariedade ao enunciado nº 10 da súmula vinculante, pois é necessário que a decisão se fundamenta na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição.
Cumpre observar igualmente que o enunciado vinculante representa a cristalização do pensamento da Corte Suprema a respeito de uma interpretação específica do artigo 97, que circunscreve sua aplicabilidade ao controle difuso exercitado pelos tribunais, só se pode invocar o enunciado respectivo para aquelas demandas de caráter jurisdicional, e não para as de cunho meramente administrativo. O alcance da sumula está restrito à esfera para a qual se volta a norma do artigo, seja como for, o tempo revelou que a virtual contrariedade ao enunciado nº 10 da súmula de jurisprudência vinculante do STF é uma ameaça constante à autoridade das decisões do STF em matéria constitucional.
Esse mesmo raciocínio é válido para a decisão judicial que contraria ou aplica indevidamente o enunciado de súmula vinculante, consoante dispõe o ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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