O CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Por: laryssasiqueira • 2/5/2015 • Abstract • 7.228 Palavras (29 Páginas) • 271 Visualizações
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Pedro Ivo de Sousa∗
Alexandre de Castro Coura∗∗
RESUMO
Este estudo objetiva analisar a possibilidade do Poder Judiciário exercer um controle sobre as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, através do Poder Executivo e do Poder Legislativo, como forma de se obter uma maior efetividade dos direitos fundamentais esculpidos no texto da Constituição Federal. Analisando o sistema jurídico e seus elementos, pretende oferecer um conceito democrático de políticas públicas, que reflita a complexidade social que vive o Estado contemporâneo, ampliando a noção da responsabilidade pela implementação e execução das políticas públicas. Busca marco teórico em Ronald Dworkin para referendar a atuação judicial no controle de políticas públicas, dentro da idéia do direito integral, com inserção dos valores no sistema jurídico, apresentando as diferenças expostas por Dworkin entre regras, princípios e políticas. Pondera a importância do julgamento da ADPF nº 45 MC/DF, relatado pelo Min. Celso de Mello, no debate do controle judicial das políticas públicas do Estado Democrático de Direito brasileiro. Expõe a discussão travada entre os juristas sobre a possibilidade de a jurisdição constitucional exercer um controle sobre as políticas públicas desenvolvidas pelo Poder Executivo e Legislativo, resumidas no eixo substancial e no eixo procedimental da atividade judicial. Por fim, busca oferecer uma limitação ao controle judicial de implementação e execução de políticas públicas, conciliando o eixo analítico substancial e o procedimental da atuação judicial.
PALAVRAS CHAVES: POLÍTICAS PÚBLICAS – CONTROLE JUDICIAL – SEPARAÇÃO DE PODERES – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
∗ Mestrando em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, Especialista em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV e Promotor de Justiça no Estado do Espírito Santo. E-mail: pisousa@hotmail.com
∗∗ Professor do Programa de Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais da FDV, Doutor em Direito Constitucional pela UFMG e Promotor de Justiça no Estado do Espírito Santo, titular atualmente da 1ª Promotoria de Justiça Geral de Jaguaré.
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ABSTRACT
This objective study to analyze the possibility of the Judiciary Power to exert a control on the public policies developed by the State, through the Executive Power and of the Legislative Power, as form of if getting a bigger effectiveness of the sculptured fundamental rights in the text of the Federal Constitution. Analyzing the legal system and its elements, it intends to offer a democratic concept of public policies, that reflects the complexity social that lives the State contemporary, extending the notion of the responsibility for the implementation and execution of the public policies. Search theoretical landmark in Ronald Dworkin to authenticate the judicial performance in the control of public politics, inside of the idea of the integral right, with insertion of the values in the legal system, presenting the differences displayed for Dworkin between rules, principles and policies. It ponders the importance of the judgment of the ADPF 45 MC/DF, told for the Min. Celso de Mello, in the debate of the judicial control of the public policies of the Democratic State of Brazilian Right. It displays the quarrel stopped enters the jurists on the possibility of the constitutional jurisdiction to exert a control on the public policies developed by the Executive and Legislative, summarized in the substantial axle and the procedural axle of the judicial activity. Finally, it searchs to offer to a limitation to the judicial control of implementation and execution of public policies, conciliating substantial the analytical axle and the procedural one of the judicial performance.
KEYWORDS: PUBLIC POLICIES – JUDICIAL CONTROL – SEPARATION OF POWERS – DEMOCRATIC STATE OF RIGHT.
“A liberdade política só se encontra nos governos moderados. Mas ela nem sempre existe nos Estados moderados; só existe quando não se abusa do poder; mas trata-se de uma experiência eterna que todo homem que possui poder é levado a dele abusar; ele vai até onde encontra limites. Quem diria! Até a virtude precisa de limites. Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder limite o poder”.
Barão de Montesquieu
1 INTRODUÇÃO
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Com a constituição do Estado moderno, identificou-se1 três distintas funções estatais (legislativa, executiva e judiciária) que deveriam ser exercidas de forma independente e coordenada, num claro objetivo de se evitar a concentração de poder, para se efetivar os direitos fundamentais, numa especialização da atividade pública.
A efetividade dos direitos fundamentais dependia, assim, de um maior controle de atuação daqueles que exerciam funções especiais no Estado, por se entender que o homem precisa de limites, sob pena de abuso do poder.
Se no terreno das idéias tal pensamento encontrou forte amparo na criação e administração dos Estados modernos, pode-se afirmar, entretanto, que no campo fático este controle se constituiu em tímidas atuações que, longe disto, não conseguiram exterminar a concentração de poder nas mãos daqueles que o detém, sendo que agora, ao contrário da legitimidade divina do momento histórico-político anterior, tal concentração encontra-se camuflada num discurso legalista-liberal.
Tal circunstância se agrava diante da constatação de que, se num primeiro momento, o Estado moderno foi criado sob forte influência do idealismo liberal, com prevalência da não ação estatal, status negativus de Jellinek, e império da lei, com pouca ingerência na vida social, verifica-se que, atualmente, tendo vivido a experiência social, constituiu-se o Estado Democrático de Direito, que clama por uma maior participação social, racionalidade nas atuações administrativas e, também, maior controle dos poderes instituídos.
Tal pensamento oxigenou ainda mais as formas de controle dos poderes públicos, que foram ganhando novos contornos, num aprimoramento que encontrou respaldo na sociedade, que já não se contentava somente com o controle de constitucionalidade das leis, por entender que, com as promessas do “Estado providência”, precisava-se estar atento para as políticas desenvolvidas pelo Administrador Público.
Deste modo, no caso do constitucionalismo brasileiro, principalmente com o término da ditadura militar, onde não se cogitava a discussão das decisões tomadas pelos superiores, começou a ganhar fôlego, na prática, a idéia do controle independente
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